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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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31 Outro caso <strong>de</strong> reconhecimento <strong>de</strong> lacuna axiológica será explorado logo a<br />

seguir, ao examinarmos o RE 344882, DJ <strong>de</strong> 6-8-2004.<br />

32 Ernst-Wolfgang Böckenför<strong>de</strong>, Escritos sobre <strong>de</strong>rechos fundamentales,<br />

Ba<strong>de</strong>n-Ba<strong>de</strong>n: Nomos Verlagsgesellschaft, 1993, p. 13-43.<br />

33 Böckenför<strong>de</strong>, Escritos, cit., p. 17.<br />

34 Argumenta Böckenför<strong>de</strong> que “o primado do problema/caso sobre a norma<br />

e o sistema conduz ao questionamento da vigência normativa das leis, que<br />

são <strong>de</strong>gradadas à condição <strong>de</strong> pontos <strong>de</strong> vista relevantes para a solução <strong>de</strong><br />

problemas. (...) Em suas <strong>de</strong>cisões fundamentais e normações singulares, a<br />

Constituição se converte numa combinação <strong>de</strong> pontos <strong>de</strong> vista relevantes para<br />

a solução <strong>de</strong> problemas, junto a outros, cuja relevância no caso concreto não<br />

vem <strong>de</strong>terminada neles mesmos, senão por correspon<strong>de</strong>rem a uma pré-compreensão<br />

consensual” (ob. cit., p. 23).<br />

35 Canotilho, <strong>Direito</strong>, cit., p. 214.<br />

36 Böckenför<strong>de</strong> aponta uma dificulda<strong>de</strong> essencial enfrentada pelo método<br />

concretizador. O método preten<strong>de</strong> que o texto seja o limite da ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> interpretação/concretização<br />

da Constituição, mas não fornece um critério vinculante<br />

para a extração do sentido das normas. Argui: “(...) o problema da interpretação<br />

constitucional <strong>de</strong>riva, por inteiro, da multiplicida<strong>de</strong> e da in<strong>de</strong>terminação,<br />

da concisão lapidar e da fragmentação da literalida<strong>de</strong> das normas<br />

constitucionais. Obter daí um texto <strong>de</strong> norma claro e com conteúdo certo é<br />

função mesma — função preferencial — da interpretação. Mas, como po<strong>de</strong> a<br />

interpretação estar vinculada ao que ela mesma <strong>de</strong>ve produzir antes <strong>de</strong> mais<br />

nada? Na medida em que a norma é in<strong>de</strong>terminada, e somente com a interpretação<br />

se obtém um conteúdo (...), não ela po<strong>de</strong> ser ao mesmo tempo elemento<br />

<strong>de</strong> vinculação da interpretação.” (Escritos, cit., p. 32.)<br />

37 Novamente, aqui, Böckenför<strong>de</strong> critica o método, por não oferecer critério<br />

preciso para orientar essa correlação a ser estabelecida entre o programa<br />

normativo e o domínio da norma, ainda <strong>de</strong>ixando a ativida<strong>de</strong> hermenêutica<br />

sem calço seguro e sem produzir um parâmetro <strong>de</strong> controle racional da ativida<strong>de</strong><br />

(Escritos, cit., p. 34).<br />

38 Müller, a propósito do Tribunal <strong>Constitucional</strong> alemão, fala em um pragmatismo<br />

sem direção, acrítico e <strong>de</strong>sfundamentado — apud Stern, ob. cit., p.<br />

290-291.<br />

39 Hesse, Escritos, cit., p. 45 e s.<br />

40 Canotilho, <strong>Direito</strong> constitucional, cit., p. 226 e s.<br />

41 Eros Grau, Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito,<br />

São Paulo: Malheiros, 2003, p. 88.<br />

42 Conforme preconiza Carlos Santiago Nino (Consi<strong>de</strong>raciones sobre la dogmática<br />

jurídica, México: UNAM, 1989, p. 90). O mesmo autor, uma página<br />

adiante, sustenta que “o dogmático se refere a um or<strong>de</strong>namento jurídico<br />

ótimo com afirmações que se referem a um legislador i<strong>de</strong>al. Como se pressupõe<br />

que tal legislador é real, o jurista, sub-repticiamente, dá regra para a<br />

‘otimização’ do direito positivo, para colocá-lo à altura do legislador que o<br />

sancionou. Essa otimização, na i<strong>de</strong>ologia do jurista, ainda que não nos fatos,<br />

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