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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Field, a Declaração <strong>de</strong> In<strong>de</strong>pendência dos direitos inalienáveis do<br />

homem, direitos que são um dom do Criador, que a lei apenas reconhece,<br />

não confere 143 . A referência <strong>de</strong> Field traduz a concepção<br />

jusnaturalista da “lei recebida” (found law), segundo a qual constituía<br />

atribuição dos legisladores e juízes <strong>de</strong>scobrir e não fazer as<br />

leis 144 .<br />

Embora a teoria das limitações implícitas tenha encontrado<br />

excepcional <strong>de</strong>senvolvimento doutrinário e jurispru<strong>de</strong>ncial nos<br />

Estados Unidos, conforme comprovam os escritos <strong>de</strong> Cooley e Story<br />

145 , e, a <strong>de</strong>speito <strong>de</strong> se reconhecer a base jusnaturalista dos<br />

direitos fundamentais, a sua aplicação ao po<strong>de</strong>r constituinte não<br />

parece ter merecido gran<strong>de</strong> acolhida da doutrina e jurisprudência<br />

americanas 146 . Nesse sentido, assevera Loewenstein que a<br />

doutrina da posição preferencial (preferred opinion) dos quatro<br />

direitos fundamentais contidos na 1ª Emenda (liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> confissão,<br />

<strong>de</strong> opinião e imprensa, <strong>de</strong> reunião e <strong>de</strong> petição) vem-se consolidando<br />

na jurisprudência da Suprema Corte 147 . Não obstante, a<br />

controvérsia sobre a inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> normas constitucionais<br />

não foi arrostada pela Supreme Court. E, segundo o<br />

jurista, isso se <strong>de</strong>ve não só ao fato <strong>de</strong> as alterações constitucionais<br />

se mostrarem raras, mas também por se consi<strong>de</strong>rar estranha ao<br />

pensamento jurídico americano a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> uma limitação imposta<br />

ao legislador constituinte 148 .<br />

Ao revés, a jurisprudência constitucional alemã do pósguerra<br />

admite o controle da reforma constitucional e reconhece a<br />

existência <strong>de</strong> princípios suprapositivos, cuja observância se<br />

afigura obrigatória para o próprio constituinte.<br />

Em <strong>de</strong>cisão proferida no segundo semestre <strong>de</strong> 1951, a Corte<br />

<strong>Constitucional</strong> alemã consagrou, expressamente, que os princípios<br />

<strong>de</strong> direito suprapositivo vinculavam o constituinte:<br />

1456/2051<br />

“Uma assembleia constituinte é hierarquicamente superior à representação<br />

parlamentar eleita com base na Constituição. Ela <strong>de</strong>tém<br />

o pouvoir constituant.<br />

Ela restaura uma nova or<strong>de</strong>m constitucional, dotada <strong>de</strong> especial<br />

eficácia, para o Estado em formação.

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