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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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cláusula pétrea adotada pelo Constituinte <strong>de</strong> 1891 (art. 217, § 6º).<br />

O texto <strong>de</strong> 1967/69 não inovou na matéria (art. 47, § 1º). A Constituição<br />

<strong>de</strong> 1988 elegeu como cláusulas pétreas a forma fe<strong>de</strong>rativa<br />

<strong>de</strong> Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a<br />

separação dos Po<strong>de</strong>res e os direitos e garantias individuais (art.<br />

60, § 4º).<br />

A Constituição americana contém cláusula que impõe a representação<br />

paritária dos Estados no Senado Fe<strong>de</strong>ral (art. 5º). Todavia,<br />

segundo Loewenstein, nada impe<strong>de</strong> a eliminação <strong>de</strong>sse preceito<br />

131 .<br />

A Lei Fundamental <strong>de</strong> Bonn, <strong>de</strong> 1949, veda, expressamente,<br />

qualquer reforma constitucional que introduza alteração na or<strong>de</strong>m<br />

fe<strong>de</strong>rativa, modifique a participação dos Estados no processo legislativo,<br />

ou suprima os princípios estabelecidos nos seus arts. 1º<br />

(intangibilida<strong>de</strong> da dignida<strong>de</strong> humana) e 20 (estado republicano,<br />

fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong>mocrático e social, divisão <strong>de</strong> Po<strong>de</strong>res, regime representativo,<br />

princípio da legalida<strong>de</strong>) 132 .<br />

Tais cláusulas <strong>de</strong> garantia traduzem, em verda<strong>de</strong>, um esforço<br />

do constituinte para assegurar a integrida<strong>de</strong> da Constituição,<br />

obstando a que eventuais reformas provoquem a <strong>de</strong>struição, o enfraquecimento<br />

ou impliquem profunda mudança <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> 133 .<br />

É que, como ensina Hesse, a Constituição contribui para a continuida<strong>de</strong><br />

da or<strong>de</strong>m jurídica fundamental, na medida em que<br />

impe<strong>de</strong> a efetivação <strong>de</strong> um suicídio do Estado <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Democrático<br />

sob a forma da legalida<strong>de</strong> 134 . Nesse sentido pronunciou-se<br />

o Tribunal <strong>Constitucional</strong> alemão, asseverando que o constituinte<br />

não dispõe <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res para suspen<strong>de</strong>r ou suprimir a Constituição<br />

135 .<br />

Daí falar-se <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> normas constitucionais,<br />

seja em razão <strong>de</strong> afronta ao processo <strong>de</strong> reforma da Constituição,<br />

seja em razão <strong>de</strong> afronta às chamadas cláusulas pétreas.<br />

Na experiência brasileira pós-1988 registram-se diversos<br />

casos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> Emenda <strong>Constitucional</strong> 136 . Em pronunciamento lapidar,<br />

o Ministro Sepúlveda Pertence abordou o tema, pon<strong>de</strong>rando que a<br />

Constituição <strong>de</strong> 1988 havia operado extensa ampliação das limitações<br />

materiais do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> reforma constitucional, atestando,<br />

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