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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Verfassungswidrigkeit) não no sentido <strong>de</strong> uma inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

menos grave. É que inconstitucional não se afigura a norma<br />

“A” ou “B”, mas a disciplina diferenciada das situações (die Unterschiedlichkeit<br />

<strong>de</strong>r Regelung) 126 .<br />

Essa peculiarida<strong>de</strong> do princípio da isonomia causa embaraços,<br />

uma vez que a técnica convencional <strong>de</strong> superação da<br />

ofensa (cassação; <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>) não parece a<strong>de</strong>quada na<br />

hipótese, po<strong>de</strong>ndo inclusive suprimir o fundamento em que assenta<br />

a pretensão <strong>de</strong> eventual lesado 127 . Assim, se a lei conce<strong>de</strong><br />

um benefício a um grupo <strong>de</strong> pessoas e silencia em relação a outro<br />

em situação idêntica, provoca situação que dificilmente po<strong>de</strong>ria<br />

ser resolvida com o caso da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>.<br />

1453/2051<br />

3.3.5. Inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> normas constitucionais<br />

3.3.5.1. O controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> da reforma constitucional<br />

e as “cláusulas pétreas”<br />

O controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> contempla o próprio<br />

direito <strong>de</strong> revisão reconhecido ao po<strong>de</strong>r constituinte <strong>de</strong>rivado.<br />

Parece axiomático que as Constituições rígidas somente po<strong>de</strong>m<br />

ser revistas com a observância dos ritos nelas prescritos. São<br />

exigências quanto ao quórum, à forma <strong>de</strong> votação, à imposição <strong>de</strong><br />

referendum popular, ou <strong>de</strong> ratificação 128 . Alguns textos consagram,<br />

igualmente, vedações circunstanciais à reforma da or<strong>de</strong>m<br />

constitucional. É o que estabelece, v. g., a Carta brasileira <strong>de</strong><br />

1967/69, ao prever que “a Constituição não po<strong>de</strong>rá ser emendada<br />

na vigência <strong>de</strong> estado <strong>de</strong> sítio ou estado <strong>de</strong> emergência” 129 . A<br />

Constituição imperial <strong>de</strong> 1824 vedava qualquer reforma antes <strong>de</strong><br />

completados quatro anos <strong>de</strong> vigência (art. 174) 130 .<br />

Não raras vezes, impõe o constituinte limites materiais expressos<br />

à eventual reforma da Lei Maior. Cuida-se das chamadas<br />

cláusulas pétreas ou da garantia <strong>de</strong> eternida<strong>de</strong><br />

(Ewigkeitsgarantie), que limitam o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> reforma sobre <strong>de</strong>terminados<br />

objetos. Assim, a Constituição <strong>de</strong> 1891 vedava projetos<br />

ten<strong>de</strong>ntes a abolir a forma republicana fe<strong>de</strong>rativa ou a<br />

igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> representação dos Estados no Senado (art. 90, § 4º).<br />

A Constituição <strong>de</strong> 1934 consagrava a imutabilida<strong>de</strong> do regime republicano<br />

(art. 178, § 5º), e a Carta Magna <strong>de</strong> 1946 reproduziu a

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