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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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<strong>de</strong> comandos explícitos da Lei Magna 119 como <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões fundamentais<br />

da Constituição i<strong>de</strong>ntificadas no processo <strong>de</strong> interpretação<br />

120 .<br />

Tem-se omissão absoluta ou total quando o legislador não<br />

empreen<strong>de</strong> a providência legislativa reclamada. Já a omissão parcial<br />

ocorre quando um ato normativo aten<strong>de</strong> apenas parcialmente<br />

ou <strong>de</strong> modo insuficiente a vonta<strong>de</strong> constitucional 121 . É possível<br />

que a problemática atinente à inconstitucionalida<strong>de</strong> por omissão<br />

constitua um dos mais tormentosos e, ao mesmo tempo, um dos<br />

mais fascinantes temas do direito constitucional mo<strong>de</strong>rno, envolvendo<br />

não só o problema concernente à concretização da Constituição<br />

pelo legislador e todas as questões atinentes à eficácia<br />

das normas constitucionais, mas também a argúcia do jurista na<br />

solução do problema sob uma perspectiva estrita do processo<br />

constitucional.<br />

O constituinte brasileiro <strong>de</strong> 1988 emprestou significado ímpar<br />

ao controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> da omissão com a instituição<br />

dos processos <strong>de</strong> mandado <strong>de</strong> injunção e da ação direta da inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

da omissão. Como essas inovações não foram<br />

precedidas <strong>de</strong> estudos criteriosos e <strong>de</strong> reflexões mais<br />

aprofundadas, afigura-se compreensível o clima <strong>de</strong> insegurança e<br />

perplexida<strong>de</strong> que acabaram por suscitar nos primeiros tempos.<br />

Caso clássico <strong>de</strong> omissão parcial é a chamada exclusão <strong>de</strong><br />

benefício incompatível com o princípio da igualda<strong>de</strong>. Tem-se a<br />

“exclusão <strong>de</strong> benefício incompatível com o princípio da<br />

igualda<strong>de</strong>” se a norma afronta o princípio da isonomia, conce<strong>de</strong>ndo<br />

vantagens ou benefícios a <strong>de</strong>terminados segmentos ou<br />

grupos sem contemplar outros que se encontram em condições<br />

idênticas.<br />

Essa exclusão po<strong>de</strong> verificar-se <strong>de</strong> forma conclu<strong>de</strong>nte ou<br />

explícita. É conclu<strong>de</strong>nte se a lei conce<strong>de</strong> benefícios apenas a <strong>de</strong>terminado<br />

grupo 122 ; a exclusão <strong>de</strong> benefícios é explícita 123 se a lei<br />

geral que outorga <strong>de</strong>terminados benefícios a certo grupo exclui<br />

sua aplicação a outros segmentos 124 .<br />

O postulado da igualda<strong>de</strong> pressupõe a existência <strong>de</strong>, pelo<br />

menos, duas situações que se encontram numa relação <strong>de</strong> comparação<br />

125 . Essa relativida<strong>de</strong> do postulado da isonomia leva, segundo<br />

Maurer, a uma inconstitucionalida<strong>de</strong> relativa (relative<br />

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