02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

valida<strong>de</strong> para uma multiplicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> casos futuros, procura também<br />

garantir uma certa constância nas relações inter-humanas, a<br />

qual é, por seu lado, pressuposto <strong>de</strong> muitas disposições orientadas<br />

para o futuro, nem toda a modificação <strong>de</strong> relações acarreta por si<br />

só, <strong>de</strong> imediato, uma alteração do conteúdo da norma. Existe a<br />

princípio, ao invés, uma relação <strong>de</strong> tensão que só impele a uma<br />

solução — por via <strong>de</strong> uma interpretação modificada ou <strong>de</strong> um<br />

<strong>de</strong>senvolvimento judicial do <strong>Direito</strong> — quando a insuficiência do<br />

entendimento anterior da lei passou a ser ‘evi<strong>de</strong>nte’” 116 .<br />

1450/2051<br />

Nesses casos, fica evi<strong>de</strong>nte que o Tribunal não po<strong>de</strong>rá “fingir”<br />

que sempre pensara <strong>de</strong>ssa forma. Daí a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong>, em<br />

tais casos, fazer o ajuste do resultado, adotando técnica <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão<br />

que, tanto quanto possível, traduza a mudança <strong>de</strong> valoração. No<br />

plano constitucional, esses casos <strong>de</strong> mudança na concepção<br />

jurídica po<strong>de</strong>m produzir uma mutação normativa ou a evolução na<br />

interpretação, permitindo que venha a ser reconhecida a inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> situações anteriormente consi<strong>de</strong>radas<br />

legítimas.<br />

A relevância da evolução interpretativa no âmbito do controle<br />

<strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> está a <strong>de</strong>monstrar que o tema comporta<br />

inevitáveis <strong>de</strong>sdobramentos. A eventual mudança no significado<br />

<strong>de</strong> parâmetro normativo po<strong>de</strong> acarretar a censurabilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> preceitos até então consi<strong>de</strong>rados compatíveis com a or<strong>de</strong>m<br />

constitucional. Introduz-se, assim, a discussão sobre os efeitos da<br />

<strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>, na espécie. Não é <strong>de</strong> excluir,<br />

igualmente, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que uma norma <strong>de</strong>clarada constitucional<br />

pelo Judiciário venha a ter a sua valida<strong>de</strong> infirmada em virtu<strong>de</strong><br />

da evolução hermenêutica. E, nesse caso, lícito será indagar<br />

sobre os efeitos e limites da coisa julgada no juízo <strong>de</strong><br />

constitucionalida<strong>de</strong>.<br />

Cumpre assinalar, tão somente, a inegável importância assumida<br />

pela interpretação no controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>,<br />

afigurando-se possível a caracterização da inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

superveniente como <strong>de</strong>corrência da mudança <strong>de</strong> significado do<br />

parâmetro normativo constitucional, ou do próprio ato legislativo<br />

submetido à censura judicial.<br />

Nesses casos, além <strong>de</strong> um eventual processo <strong>de</strong> inconstitucionalização<br />

(situação <strong>de</strong> transição), po<strong>de</strong>-se ter a própria

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!