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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Assim, também, o advento da Constituição <strong>de</strong> 1946, que não<br />

admitia <strong>de</strong>cretos-leis, não prejudicou a constitucionalida<strong>de</strong> formal<br />

dos que se haviam editado sob o Estado Novo.<br />

De igual modo, é óbvio, a EC 6/63, abolindo a <strong>de</strong>legação legislativa,<br />

não afetou a valida<strong>de</strong> formal da questionada LD 4/62, editada<br />

no exercício <strong>de</strong> <strong>de</strong>legação, ao seu tempo, permitida” 106 .<br />

1447/2051<br />

Não <strong>de</strong>ixa, todavia, <strong>de</strong> provocar dúvida a caracterização da<br />

incompetência superveniente do órgão legiferante, mormente nos<br />

regimes <strong>de</strong> índole fe<strong>de</strong>rativa 107 . Cuidar-se-ia aqui <strong>de</strong> <strong>de</strong>feito formal<br />

ou material?<br />

A Corte <strong>Constitucional</strong> italiana tem reconhecido a vigência<br />

das leis estatais anteriores que disciplinam matéria agora reservada<br />

à legislação regional, admitindo a sua integração no or<strong>de</strong>namento<br />

regional até a promulgação <strong>de</strong> lei nova (princípio da continuida<strong>de</strong>)<br />

108 .<br />

No <strong>Direito</strong> alemão, a matéria mereceu especial atenção do<br />

constituinte (Lei Fundamental, arts. 124 a 126), que outorgou ao<br />

Tribunal <strong>Constitucional</strong> a competência para dirimir eventuais<br />

dúvidas sobre a vigência <strong>de</strong> lei como direito fe<strong>de</strong>ral (art. 126).<br />

Portanto, cabe à Corte <strong>Constitucional</strong> aferir, no âmbito do controle<br />

concreto ou abstrato <strong>de</strong> normas, a vigência <strong>de</strong> lei pré-constitucional<br />

como direito fe<strong>de</strong>ral. Não se trata, pois, <strong>de</strong> verificar a<br />

valida<strong>de</strong>, mas a qualida<strong>de</strong> da norma. “A valida<strong>de</strong> da norma — diz<br />

Pestalozza — po<strong>de</strong> constituir uma questão preliminar, mas não o<br />

objeto principal do processo” 109 .<br />

Assim, tanto po<strong>de</strong> o Tribunal concluir que a lei foi revogada<br />

por contrariar dispositivo constitucional quanto reconhecer a sua<br />

insubsistência como direito fe<strong>de</strong>ral, ou constatar a vigência enquanto<br />

direito fe<strong>de</strong>ral 110 .<br />

Entre nós, a referência ao tema parece limitada aos estudos<br />

<strong>de</strong> Pontes <strong>de</strong> Miranda, que formula as seguintes proposições:<br />

“Sempre que a Constituição dá à União a competência sobre certa<br />

matéria e havia legislação anterior, fe<strong>de</strong>ral e local, em contradição,<br />

a Constituição ab-rogou ou <strong>de</strong>rrogou a legislação fe<strong>de</strong>ral ou local,<br />

em choque com a regra jurídica <strong>de</strong> competência. Não se precisa,

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