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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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inci<strong>de</strong>ntalmente, em controle abstrato, a revogação ou não recepção<br />

do direito anterior.<br />

Trata-se <strong>de</strong> uma reorientação jurispru<strong>de</strong>ncial quanto ao<br />

tema.<br />

O tema, porém, per<strong>de</strong> a relevância prática, com o advento<br />

da Lei n. 9.982/99, que, ao regulamentar a ADPF, admitiu o exame<br />

direto da legitimida<strong>de</strong> do direito pré-constitucional em face<br />

da norma constitucional superveniente 100 .<br />

3.3.3.2. Vício formal: inconstitucionalida<strong>de</strong> originária<br />

Se a controvérsia relativa aos aspectos materiais do ato assume<br />

o caráter <strong>de</strong> uma autêntica vexata quaestio, parece dominar<br />

maior uniformida<strong>de</strong>, na doutrina, no que tange aos aspectos formais.<br />

Assenta-se que, no tocante aos pressupostos <strong>de</strong> índole formal,<br />

há <strong>de</strong> prevalecer o princípio do tempus regit actum 101 .<br />

No mesmo sentido, assevera García <strong>de</strong> Enterría que “essa<br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> superveniente há <strong>de</strong> referir-se precisamente<br />

à contradição dos princípios materiais da Constituição, e, não, às<br />

regras formais da elaboração das leis que a Constituição estabelece<br />

no momento presente” 102 .<br />

No <strong>Direito</strong> português, não se coloca em dúvida, igualmente,<br />

a intangibilida<strong>de</strong> dos pressupostos dos atos legislativos adotados<br />

em face <strong>de</strong> lei constitucional superveniente 103 . Ressalta Canotilho<br />

que “a inconstitucionalida<strong>de</strong> superveniente refere-se, em princípio,<br />

à contradição dos actos normativos com as normas e princípios<br />

materiais da Constituição e não à contradição com as regras<br />

formais ou processuais do tempo da sua elaboração” 104 .<br />

Da mesma forma, a matéria parece isenta <strong>de</strong> maiores controvérsias<br />

entre nós. Sepúlveda Pertence, ainda como Procurador-<br />

Geral da República, enfatizou, em parecer <strong>de</strong> 10-3-1987, que a<br />

aferição originária do vício formal “é verda<strong>de</strong> tão axiomática que<br />

poucos autores se preocupam em explicitá-la” 105 .<br />

Concluiu Sepúlveda Pertence:<br />

1446/2051<br />

“Assim, ninguém discute, o Código Comercial, <strong>de</strong> 1850, sobrevive<br />

incólume à queda do Império, a cuja Constituição se submetera a<br />

sua elaboração legislativa.

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