02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Não parecia subsistir dúvida, pois, quanto ao efeito <strong>de</strong>rrogatório,<br />

no processo <strong>de</strong> contrarieda<strong>de</strong> entre norma constitucional<br />

superveniente e o direito ordinário em vigor no regime <strong>de</strong> 1967/<br />

69.<br />

A Constituição brasileira <strong>de</strong> 1988 não tratou expressamente<br />

da questão relativa à constitucionalida<strong>de</strong> do direito pré-constitucional.<br />

A jurisprudência do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, que se<br />

<strong>de</strong>senvolveu sob a vigência da Constituição <strong>de</strong> 1967/69, tratava<br />

<strong>de</strong>ssa colisão, tal como já mencionado, com base no princípio da<br />

lex posterior <strong>de</strong>rogat priori.<br />

Já sob o império da nova Constituição teve o Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> discutir amplamente a questão<br />

na ADIn 2, da relatoria do Ministro Paulo Brossard. Embora o<br />

tema tenha suscitado controvérsia, provocada pela clara manifestação<br />

do Ministro Sepúlveda Pertence em favor da revisão da jurisprudência<br />

consolidada do Tribunal 96 , prevaleceu a tese tradicional,<br />

esposada pelo Ministro Paulo Brossard.<br />

Em síntese, são os seguintes os argumentos expendidos pelo<br />

Ministro Brossard:<br />

1444/2051<br />

“Disse-se que a Constituição é a lei maior, ou a lei suprema, ou a<br />

lei fundamental, e assim se diz porque ela é superior à lei<br />

elaborada pelo po<strong>de</strong>r constituído. Não fora assim e a lei a ela contrária,<br />

obviamente posterior, revogaria a Constituição sem a observância<br />

dos preceitos constitucionais que regulam sua alteração.<br />

Decorre daí que a lei só po<strong>de</strong>rá ser inconstitucional se estiver em<br />

litígio com a Constituição sob cujo pálio agiu o legislador. A correção<br />

do ato legislativo, ou sua incompatibilida<strong>de</strong> com a lei maior,<br />

que o macula, há <strong>de</strong> ser conferida com a Constituição que <strong>de</strong>limita<br />

os po<strong>de</strong>res do Po<strong>de</strong>r Legislativo que elabora a lei, e a cujo império<br />

o legislador será sujeito. E em relação a nenhuma outra.<br />

O legislador não <strong>de</strong>ve obediência à Constituição antiga, já revogada,<br />

pois ela não existe mais. Existiu, <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> existir. Muito<br />

menos a Constituição futura, inexistente, por conseguinte, por não<br />

existir ainda. De resto, só por adivinhação po<strong>de</strong>ria obe<strong>de</strong>cê-la, uma<br />

vez que futura e, por conseguinte, ainda inexistente.<br />

É por esta singelíssima razão que as leis anteriores à Constituição<br />

não po<strong>de</strong>m ser inconstitucionais em relação a ela, que veio a ter<br />

existência mais tar<strong>de</strong>. Se entre ambas houver inconciliabilida<strong>de</strong>,

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!