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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Como se vê, a questão transcen<strong>de</strong> o âmbito meramente<br />

acadêmico, assumindo nítido interesse prático. Se se trata <strong>de</strong><br />

matéria <strong>de</strong> direito intertemporal, dispensável se afigura a adoção<br />

dos procedimentos aplicáveis à <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>,<br />

po<strong>de</strong>ndo qualquer juiz, ao apreciar um caso concreto, <strong>de</strong>ixar<br />

<strong>de</strong> aplicar a lei anterior. A matéria refugirá, pois, ao âmbito <strong>de</strong><br />

juízo <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>, situando-se na esfera da simples aplicação<br />

do direito (Rechtsanwendungsrecht) 90 .<br />

Se, ao revés, a incompatibilida<strong>de</strong> entre uma disposição legal<br />

e uma norma constitucional caracteriza uma inconstitucionalida<strong>de</strong>,<br />

o tema há <strong>de</strong> ser apreciado pelas Cortes Constitucionais, se<br />

for o caso, tomando-se todas as cautelas inerentes ao processo <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>. Daí asseverar Victor Nunes<br />

Leal que “o problema não é bizantino, porque a Constituição exige<br />

maioria qualificada para a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

pelos tribunais (art. 200) e permite que o Senado suspenda, no todo<br />

ou em parte, a execução da lei ou <strong>de</strong>creto <strong>de</strong>clarados inconstitucionais<br />

por <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>finitiva do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<br />

(art. 64)” 91 .<br />

A orientação jurispru<strong>de</strong>ncial do Supremo Tribunal, sob a<br />

Constituição <strong>de</strong> 1967/69, não <strong>de</strong>ixava dúvida <strong>de</strong> que a compatibilida<strong>de</strong><br />

do direito anterior com norma constitucional superveniente<br />

haveria <strong>de</strong> ser aferida no âmbito do direito intertemporal 92 .<br />

Assim, na Rp. 946, o Supremo Tribunal reconheceu que o art.<br />

902, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho havia sido revogado<br />

pela Carta Magna <strong>de</strong> 1946 93 . Também na Rp. 969, constatou<br />

o Tribunal a <strong>de</strong>rrogação dos arts. 75, § 1º, da Lei n. 1.341,<br />

<strong>de</strong> 30-1-1951, e 27, § 1º, da Lei n. 4.737, <strong>de</strong> 15-7-1965, pelo art.<br />

125 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1967 94 . E, na Rp. 1.012, não se<br />

conheceu da arguição <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> relativa à Lei n.<br />

5.048, <strong>de</strong> 22-12-1958, do Estado <strong>de</strong> São Paulo, tendo o Ministro<br />

Moreira Alves ressaltado que “a lei ordinária anterior, ainda que<br />

em choque com a Constituição vigorante quando <strong>de</strong> sua promulgação,<br />

ou está em conformida<strong>de</strong> com a Constituição atual, e, portanto,<br />

não está em <strong>de</strong>sarmonia com a or<strong>de</strong>m jurídica vigente, ou se<br />

encontra revogada pela Constituição em vigor, se com ela incompatível”<br />

95 .<br />

1443/2051

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