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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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cuida, porém, <strong>de</strong> contradição entre a norma constitucional superveniente<br />

e o direito ordinário pré-constitucional, indaga-se se seria<br />

caso <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> mera revogação.<br />

Consi<strong>de</strong>ra-se, igualmente, que lei editada em compatibilida<strong>de</strong><br />

com a or<strong>de</strong>m constitucional po<strong>de</strong> vir a tornar-se com ela incompatível<br />

em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> mudanças ocorridas nas relações fáticas<br />

ou na interpretação constitucional 80 .<br />

Essas questões têm enorme relevância prática, pois repercutem<br />

diretamente sobre a competência dos órgãos judiciais incumbidos<br />

<strong>de</strong> dirimi-las. Se eventual conflito entre o direito préconstitucional<br />

e o direito constitucional superveniente resolve-se<br />

no plano do direito intertemporal, há <strong>de</strong> se reconhecer a competência<br />

<strong>de</strong> todos os órgãos jurisdicionais para apreciá-lo. Ao revés,<br />

se se cuida <strong>de</strong> questão <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>, a atribuição<br />

<strong>de</strong>verá ser exercida pelos órgãos jurisdicionais especiais competentes<br />

para dirimir controvérsias <strong>de</strong>ssa índole, segundo a forma<br />

a<strong>de</strong>quada.<br />

A distinção entre inconstitucionalida<strong>de</strong> originária e superveniente<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>, fundamentalmente, do próprio sistema adotado,<br />

po<strong>de</strong>ndo enten<strong>de</strong>r-se que a superveniência <strong>de</strong> norma constitucional<br />

importa na <strong>de</strong>rrogação do direito anterior com ela incompatível.<br />

E, nesse caso, a questão <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> ser matéria <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong><br />

e passa a ser consi<strong>de</strong>rada com todas as suas implicações,<br />

no âmbito <strong>de</strong> direito intertemporal 81 .<br />

Alguns doutrinadores consi<strong>de</strong>ram que a situação <strong>de</strong> incompatibilida<strong>de</strong><br />

entre uma norma legal e um preceito constitucional<br />

superveniente traduz uma valoração negativa da or<strong>de</strong>m jurídica,<br />

<strong>de</strong>vendo, por isso, ser caracterizada como inconstitucionalida<strong>de</strong>, e<br />

não simples revogação 82 .<br />

Da controvérsia sobre a caracterização do conflito entre o<br />

direito anterior e a Constituição ocupou-se o Tribunal <strong>Constitucional</strong><br />

italiano, <strong>de</strong> início, tendo firmado o entendimento “no sentido<br />

<strong>de</strong> que todo contraste entre uma lei anterior e a Constituição<br />

produz, antes <strong>de</strong> uma ab-rogação, uma ilegitimida<strong>de</strong> constitucional”<br />

83 . Também a Constituição portuguesa, <strong>de</strong> 1976, consagra o<br />

controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> do direito anterior (art. 282º, n.<br />

4) 84 .<br />

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