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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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entendimento. Se as leis ou as emendas constitucionais são passíveis<br />

<strong>de</strong> apreciação no juízo <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>, não se afigura<br />

plausível assegurar in<strong>de</strong>nida<strong>de</strong> aos regimentos internos das Casas<br />

Legislativas 63 .<br />

No direito brasileiro, reconhece-se, igualmente, a não censurabilida<strong>de</strong><br />

dos atos exclusivamente interna corporis. Assim, o<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral tem assentado, v. g., que “matéria relativa<br />

à interpretação <strong>de</strong> normas <strong>de</strong> regimento legislativo é imune<br />

à crítica judiciária, circunscrevendo-se no domínio interna corporis”<br />

64 . Posteriormente a Corte passou a enten<strong>de</strong>r que se a<br />

questão discutida disser respeito ao processo legislativo previsto<br />

na Constituição Fe<strong>de</strong>ral, principalmente no que for atinente ao<br />

trâmite <strong>de</strong> emenda constitucional (art. 60), é possível a discussão<br />

judicial, uma vez que ela passa a ter estatura <strong>de</strong> controvérsia constitucional.<br />

Outrossim, norma regimental ofensiva à Constituição<br />

também autoriza o exame judicial 65 .<br />

Como acentuado, não se infirma a aferição da regularida<strong>de</strong><br />

formal da lei, nos termos estabelecidos pelo Texto Magno. O controle<br />

<strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> não se mostra a<strong>de</strong>quado, porém, a obstar<br />

a tramitação do projeto <strong>de</strong> lei ou <strong>de</strong> proposta <strong>de</strong> emenda constitucional,<br />

consi<strong>de</strong>rando-se que a violação só ocorrerá <strong>de</strong>pois <strong>de</strong><br />

o projeto se transformar em lei ou <strong>de</strong> a proposta <strong>de</strong> emenda vir a<br />

ser aprovada 66 . Nesse sentido, observou o Ministro Moreira Alves<br />

que, nesses casos, “a inconstitucionalida<strong>de</strong> (...) não será quanto ao<br />

processo da lei ou da emenda, mas, ao contrário, será da própria<br />

lei ou da própria emenda, razão por que só po<strong>de</strong>rá ser atacada <strong>de</strong>pois<br />

da existência <strong>de</strong> uma ou <strong>de</strong> outra” 67 .<br />

3.3.2.2. Inconstitucionalida<strong>de</strong> material<br />

Os vícios materiais dizem respeito ao próprio conteúdo ou<br />

ao aspecto substantivo do ato, originando-se <strong>de</strong> um conflito com<br />

regras ou princípios estabelecidos na Constituição 68 .<br />

A inconstitucionalida<strong>de</strong> material envolve, porém, não só o<br />

contraste direto do ato legislativo com o parâmetro constitucional,<br />

mas também a aferição do <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r ou do excesso <strong>de</strong><br />

po<strong>de</strong>r legislativo 69 .<br />

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