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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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casos, viciado é o ato nos seus pressupostos, no seu procedimento<br />

<strong>de</strong> formação, na sua forma final 58 .<br />

No direito constitucional brasileiro, lavrou-se intensa controvérsia<br />

sobre a eficácia convalidatória da sanção aposta pelo<br />

Chefe do Executivo a projetos eivados pela usurpação <strong>de</strong> iniciativa<br />

reservada. Respeitável corrente doutrinária, integrada por<br />

Themístocles Cavalcanti, Seabra Fagun<strong>de</strong>s, Pontes <strong>de</strong> Miranda e<br />

José Afonso da Silva, emprestou a<strong>de</strong>são à tese da convalidação.<br />

Outros, como Francisco Campos, Caio Tácito e Manoel<br />

Gonçalves Ferreira Filho, perfilharam orientação diversa 59 .<br />

Segundo José Afonso da Silva, “a regra <strong>de</strong> reserva tem<br />

como fundamento pôr na <strong>de</strong>pendência do titular da iniciativa a<br />

regulamentação dos interesses vinculados a certas matérias. Não<br />

se trata <strong>de</strong> adotar aqui a tendência que distingue as cláusulas constitucionais<br />

em diretórias e mandatoriais. Pois, a regra da reserva<br />

é imperativa no que tange a subordinar a formação da lei à vonta<strong>de</strong><br />

exclusiva do titular da iniciativa. Ora, essa vonta<strong>de</strong> po<strong>de</strong> atuar<br />

em dois momentos: no da iniciativa e no da sanção. Faltando a<br />

sua incidência, o ato é nulo; mas se ela incidir com sanção, satisfeita<br />

estará a razão da norma <strong>de</strong> reserva” 60 .<br />

Esse entendimento logrou ser referendado pelo Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, consagrando-se, inicialmente, que a falta <strong>de</strong> iniciativa<br />

do Executivo fica sanada com a sanção do projeto <strong>de</strong> lei 61 .<br />

Já na vigência da Constituição <strong>de</strong> 1967/69, estabeleceu-se orientação<br />

contrária, afirmando-se que a sanção não mais supre a<br />

falta <strong>de</strong> iniciativa, ex vi do art. 57, parágrafo único 62 .<br />

Já sob o império da Constituição <strong>de</strong> 1988 discutiu-se a legitimida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> lei estadual que não teria observado o disposto no<br />

art. 169. A Corte chegou à conclusão <strong>de</strong> que aqui não se cuidava<br />

<strong>de</strong> questão da valida<strong>de</strong>, mas, tão somente, <strong>de</strong> questão <strong>de</strong> eficácia<br />

do diploma legislativo.<br />

Afirma-se, tradicionalmente, a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se apreciar,<br />

no juízo <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>, as questões interna corporis<br />

das Casas Legislativas. A matéria aparece revestida, não raras<br />

vezes, <strong>de</strong> um conteúdo místico, <strong>de</strong> uma pretensa in<strong>de</strong>nida<strong>de</strong> dos<br />

atos internos do Congresso à investigação judicial. A consolidação<br />

do sistema <strong>de</strong> controle, com amplo po<strong>de</strong>r para julgar as<br />

questões constitucionais, coloca em dúvida a exatidão <strong>de</strong>sse<br />

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