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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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semelhança com o processo <strong>de</strong> controle concreto do sistema concentrado<br />

51 .<br />

Também a Corte Europeia <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>s Humanos, sediada<br />

em Estrasburgo, <strong>de</strong>sempenha um papel muito similar ao das Cortes<br />

Constitucionais nacionais, especialmente no que concerne à<br />

questão da <strong>de</strong>fesa dos direitos humanos na Europa. Embora se<br />

aponte como déficit no procedimento da Corte Europeia a ausência<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> caráter cassatório, afigura-se inequívoco que “o<br />

efeito do juízo <strong>de</strong> constatação” (Feststellungswirkung) e a outorga<br />

<strong>de</strong> uma in<strong>de</strong>nização a<strong>de</strong>quada (Convenção, art. 41) acabam por<br />

produzir um resultado satisfatório no caso concreto 52 .<br />

Esse quadro evolutivo do direito comunitário europeu nos<br />

apresenta uma i<strong>de</strong>ia dos problemas <strong>de</strong> compatibilização entre uma<br />

or<strong>de</strong>m jurídica supranacional e as diferentes or<strong>de</strong>ns jurídicas<br />

nacionais que a criação <strong>de</strong> uma Corte <strong>de</strong> Justiça do Mercosul po<strong>de</strong>ria<br />

gerar; no entanto, tal experiência não <strong>de</strong>ve ser entendida<br />

como um presságio <strong>de</strong> futuros problemas, mas sim como guia<br />

para se pensar preventivamente em como solucioná-los e, acima<br />

<strong>de</strong> tudo, como um exemplo positivo dos benefícios que um sistema<br />

comunitário <strong>de</strong> proteção dos direitos humanos po<strong>de</strong> gerar<br />

para a garantia dos direitos dos cidadãos dos países-membros <strong>de</strong><br />

uma comunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Estados.<br />

3.3. Os diferentes tipos <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

3.3.1. Consi<strong>de</strong>rações preliminares<br />

A doutrina constitucional esforça-se por estabelecer uma<br />

a<strong>de</strong>quada classificação dos diferentes tipos ou manifestações <strong>de</strong><br />

inconstitucionalida<strong>de</strong>. E a dogmática tradicional se enriquece, a<br />

cada dia, com novas distinções, elaboradas pelos doutrinadores,<br />

ou i<strong>de</strong>ntificadas na cotidiana ativida<strong>de</strong> dos tribunais.<br />

Como já visto, proce<strong>de</strong>-se à distinção entre a inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

formal ou orgânica e a inconstitucionalida<strong>de</strong> material,<br />

tendo em vista consi<strong>de</strong>rações relativas ao conteúdo da norma ou<br />

às regras <strong>de</strong> caráter procedimental 53 .<br />

Cogita-se, igualmente, da chamada inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

por ação e da inconstitucionalida<strong>de</strong> por omissão. A inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

por ação pressupõe uma conduta positiva do<br />

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