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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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<strong>Constitucional</strong> verificar a compatibilida<strong>de</strong> do direito comunitário<br />

com os direitos fundamentais consagrados no sistema jurídico<br />

alemão, <strong>de</strong>cisão que claramente minava a autorida<strong>de</strong> das instituições<br />

comunitárias, na medida em que punha em dúvida sua<br />

autorida<strong>de</strong> para proteger direitos humanos e fundamentais 47 .<br />

Ressalte-se, no entanto, que em 1977, o Parlamento<br />

Europeu, o Conselho Europeu e a Comissão Europeia produziram<br />

a Declaração Conjunta sobre <strong>Direito</strong>s Fundamentais, em que se<br />

enfatizava a importância do respeito aos direitos fundamentais<br />

consagrados nas tradições constitucionais dos Estados-membros e<br />

na Convenção Europeia <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>s Humanos. Diante disso, já em<br />

1986, o Tribunal <strong>Constitucional</strong> alemão em um novo caso — chamado<br />

pela doutrina <strong>de</strong> Solange II — proferiu <strong>de</strong>cisão segundo a<br />

qual o direito comunitário, por meio da jurisprudência da Corte <strong>de</strong><br />

Luxemburgo, já <strong>de</strong>monstrava um grau satisfatório <strong>de</strong> proteção aos<br />

direitos fundamentais e, enquanto esse grau satisfatório <strong>de</strong> proteção<br />

fosse assegurado, não analisaria a compatibilida<strong>de</strong> dos atos<br />

comunitários em face dos direitos fundamentais estabelecidos na<br />

Lei Fundamental. Assim, o Tribunal <strong>Constitucional</strong> passou a adotar<br />

uma postura <strong>de</strong> maior <strong>de</strong>ferência ao direito comunitário, mas<br />

manteve, a partir do uso da fórmula “enquanto”, a possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> uma possível ruptura caso <strong>de</strong>terminadas condições ocorressem,<br />

coerentemente com a conclusão tomada no caso Solange I 48 .<br />

É certo, por outro lado, que na própria Comunida<strong>de</strong><br />

Europeia, antes mesmo <strong>de</strong> se cogitar da promulgação <strong>de</strong> uma<br />

Constituição europeia, vinha-se <strong>de</strong>senvolvendo um sistema <strong>de</strong><br />

controle <strong>de</strong> atos comunitários em face dos atos básicos da<br />

Comunida<strong>de</strong> e dos direitos fundamentais, ali compreendidos<br />

como princípios gerais <strong>de</strong> direito. É ampla a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> provocação<br />

do Tribunal <strong>de</strong> Justiça. Estão legitimados para propor<br />

ação o Conselho, a Comissão, os Estados-membros (art. 230, 2) e<br />

também as pessoas naturais ou jurídicas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que afetadas direta<br />

e individualmente por ação ou regulamento da Comunida<strong>de</strong> (art.<br />

230, 4) 49 . O Tratado <strong>de</strong> Maastricht estabeleceu no art. 234 50 a necessida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> que, em caso <strong>de</strong> dúvida sobre a legitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ato<br />

comunitário, o juiz local suscite a controvérsia perante o Tribunal<br />

<strong>de</strong> Justiça Europeu. Trata-se <strong>de</strong> providência que guarda estrita<br />

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