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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> concretização <strong>de</strong> sua eficácia normativa, como<br />

também somente po<strong>de</strong>m ser concebidas em uma abordagem que<br />

aproxime o <strong>Direito</strong> Internacional do <strong>Direito</strong> <strong>Constitucional</strong>.<br />

É nesse contexto que <strong>de</strong>ve ser compreendida a importância<br />

e a atualida<strong>de</strong> da proposta <strong>de</strong> uma Carta <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>s Humanos do<br />

Mercosul, ou seja, um catálogo internacional <strong>de</strong> direitos humanos<br />

a ser seguido por todos os países- -membros.<br />

Não há dúvida <strong>de</strong> que a proteção dos direitos fundamentais<br />

no âmbito do Mercosul pressupõe, invariavelmente, que as suas<br />

instituições sejam dotadas <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> modo a atuarem<br />

como garantidoras <strong>de</strong> direitos fundamentais. De tal forma, uma<br />

Corte <strong>de</strong> Justiça do Mercosul teria o importante papel <strong>de</strong> orientar<br />

a atuação dos Estados-membros rumo a uma efetiva universalização<br />

da proteção dos <strong>Direito</strong>s Fundamentais.<br />

A partir <strong>de</strong> uma Carta <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>s Humanos do Mercosul,<br />

caberia à Corte <strong>de</strong> Justiça do Mercosul atuar para a construção <strong>de</strong><br />

um direito comum entre os países do bloco, articulando as relações<br />

entre os Tribunais Constitucionais dos países-membros.<br />

Quanto a esse importante aspecto, a experiência europeia<br />

certamente serve <strong>de</strong> guia para solução <strong>de</strong> complexos problemas<br />

relacionados à compatibilização entre uma or<strong>de</strong>m jurídica<br />

comunitária e as diferentes or<strong>de</strong>ns jurídicas nacionais que esse<br />

tipo <strong>de</strong> proposta, aqui <strong>de</strong>fendida, suscita.<br />

Uma dificulda<strong>de</strong> a respeito da viabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se admitir a<br />

doutrina da supremacia da or<strong>de</strong>m comunitária sobre o direito<br />

nacional diz respeito, do ponto <strong>de</strong> vista dos tribunais internos, <strong>de</strong><br />

se aceitar a supremacia do direito comunitário sem a garantia <strong>de</strong><br />

que esse direito superior não violaria direitos fundamentais ao<br />

patrimônio jurídico <strong>de</strong> um Estado-membro individual 46 .<br />

No âmbito europeu, uma referência importante a esse respeito<br />

é o caso <strong>de</strong>nominado Solange (Enquanto), em que o<br />

Tribunal <strong>Constitucional</strong> alemão pronunciou um dos julgamentos<br />

mais controversos em toda a história do relacionamento entre a<br />

Corte Europeia <strong>de</strong> Justiça e os tribunais constitucionais: o<br />

Tribunal consi<strong>de</strong>rou que enquanto (Solange) o direito comunitário<br />

não dispusesse <strong>de</strong> um catálogo <strong>de</strong> direitos fundamentais emanado<br />

<strong>de</strong> um parlamento e similar ao catálogo <strong>de</strong> direitos fundamentais<br />

estabelecido pela Lei Fundamental <strong>de</strong> Bonn, caberia ao Tribunal<br />

1433/2051

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