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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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A imagem da comunida<strong>de</strong> universal dos Estados constitucionais<br />

evi<strong>de</strong>ncia que o Estado constitucional não mais terá suas<br />

referências apenas em si, mas nos seus semelhantes, que serão<br />

como espelhos a refletir imagens uns dos outros para a i<strong>de</strong>ntificação<br />

<strong>de</strong> si próprios. A manifestação <strong>de</strong>sse fenômeno ocorrerá<br />

por meio <strong>de</strong> princípios gerais, notadamente os que consagrarem<br />

direitos humanos universais (como aquelas <strong>de</strong> objetivos educacionais,<br />

paz mundial, proteção ao meio ambiente, amiza<strong>de</strong>, cooperação<br />

e ajuda humanitária) 43 . Evi<strong>de</strong>nte, portanto, a relação<br />

direta entre a concepção <strong>de</strong> um Estado constitucional cooperativo<br />

e a temática da proteção dos direitos humanos.<br />

Quanto a isso, especificamente no contexto americano,<br />

ressalte-se que além <strong>de</strong> menções expressas a “América”,<br />

“América Latina” e “América Central” em diversas Constituições<br />

dos países que compõem o continente, seja no preâmbulo ou no<br />

texto normativo, no plano supranacional merecem <strong>de</strong>staque a<br />

Carta da Organização dos Estados Americanos (Carta <strong>de</strong> Bogotá),<br />

e a Convenção Americana sobre <strong>Direito</strong>s Humanos (Pacto <strong>de</strong> San<br />

José da Costa Rica) 44 .<br />

Nesse mesmo sentido, há disposições da Constituição<br />

brasileira <strong>de</strong> 1988 que remetem o intérprete para realida<strong>de</strong>s normativas<br />

relativamente diferenciadas em face da concepção tradicional<br />

do direito internacional público. Assim, o parágrafo único<br />

do art. 4º da Constituição estabelece que a “República Fe<strong>de</strong>rativa<br />

do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural<br />

dos povos da América Latina, visando à formação <strong>de</strong> uma<br />

comunida<strong>de</strong> latino-americana <strong>de</strong> nações”; dispositivo constitucional<br />

que representa uma clara opção do constituinte pela integração<br />

do Brasil em organismos supranacionais 45 . Da mesma<br />

forma, o § 4º do art. 5º — acrescentada pela Emenda <strong>Constitucional</strong><br />

n. 45, <strong>de</strong> 2004 — dispõe que “o Brasil se submete à jurisdição<br />

<strong>de</strong> Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado<br />

a<strong>de</strong>são.”<br />

Há uma tendência contemporânea do constitucionalismo<br />

mundial <strong>de</strong> prestigiar as normas internacionais <strong>de</strong>stinadas à proteção<br />

dos direitos fundamentais do homem. Por conseguinte, a<br />

partir <strong>de</strong>sse universo jurídico voltado aos direitos e garantias fundamentais,<br />

as constituições não apenas apresentam maiores<br />

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