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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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socieda<strong>de</strong> e era contrário ao princípio da separação <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res.<br />

Não há dúvida que a reforma conce<strong>de</strong> papel relevante ao judiciário<br />

inglês, enfatizando sua in<strong>de</strong>pendência em relação aos outros<br />

po<strong>de</strong>res do Estado 38 .<br />

Afigura-se correto afirmar que o Reino Unido assistiu, na<br />

última década pelo menos, um crescimento expressivo na ingerência<br />

das Cortes sobre os vários níveis <strong>de</strong> governo. A progressiva<br />

flexibilização dos requisitos e da extensão do controle do mérito<br />

dos atos normativo teve como resultado, nas palavras <strong>de</strong> Sunkin,<br />

“muitos exemplos <strong>de</strong> envolvimento judicial nas políticas governamentais,<br />

incluindo <strong>de</strong>cisões que afetaram a política educacional,<br />

as licenças para empresas <strong>de</strong> comunicação, a regulação do transporte<br />

aéreo, as finanças públicas e as políticas <strong>de</strong> bem estar social”<br />

39 .<br />

Daí i<strong>de</strong>ntificarem-se também no Reino Unido os contornos<br />

<strong>de</strong> uma jurisdição constitucional <strong>de</strong> caráter bastante complexo 40 .<br />

3.2.1. Digressões acerca da abertura ao direito<br />

internacional<br />

O Estado constitucional, compreendido atualmente como<br />

Estado constitucional cooperativo, é um projeto universal, apesar<br />

da diversida<strong>de</strong> tipológica entre os países e das diferenças entre<br />

suas culturas nacionais.<br />

Estados constitucionais não existem mais apenas para si<br />

mesmos, mas, também, como referências para os outros Estadosmembros<br />

<strong>de</strong> uma comunida<strong>de</strong> 41 , em um mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> cooperação<br />

capaz <strong>de</strong> permitir, ao mesmo tempo, a preservação <strong>de</strong> suas características<br />

nacionais, mas com vocação crescente para o intercâmbio<br />

no plano internacional.<br />

São os próprios elementos do Estado constitucional que indicam<br />

o mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> cooperação internacional. Os procedimentos<br />

<strong>de</strong> concretização das <strong>de</strong>mocracias, a in<strong>de</strong>pendência da jurisdição<br />

— principalmente da jurisdição constitucional — e os mecanismos<br />

<strong>de</strong> proteção interna e externa dos direitos humanos são <strong>de</strong>cisivos<br />

para a consagração <strong>de</strong> um mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> cooperação entre os<br />

Estados 42 .<br />

1431/2051

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