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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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1 Jorge Miranda, Teoria do Estado, cit., p. 448.<br />

2 Konrad Hesse, Escritos <strong>de</strong> <strong>de</strong>recho constitucional (tradução <strong>de</strong> Pedro Cruz<br />

Villalon), Madri: Centro <strong>de</strong> Estudios <strong>Constitucional</strong>es, 1992, p. 40.<br />

3 Ver a classificação <strong>de</strong> Loewenstein acima.<br />

4 Com exatidão, Daniel Sarmento assinala: “Muita coisa mudou no Brasil<br />

nos últimos 20 anos no campo da interpretação constitucional. Se, no cenário<br />

pretérito, em que a Constituição era pouco mais do que a ‘folha <strong>de</strong> papel’ <strong>de</strong><br />

Lassale, o tema não tinha maior relevância prática, ele assume uma importância<br />

central no atual ambiente institucional brasileiro, que é marcado por diversos<br />

fenômenos relevantes e interrelacionados, como a constitucionalização<br />

do <strong>Direito</strong>, a judicialização da política e a progressiva incorporação à prática<br />

judicial <strong>de</strong> métodos e ‘estilos’ hermenêuticos mais dinâmicos e flexíveis”<br />

(Por um constitucionalismo inclusivo, Rio <strong>de</strong> Janeiro: Lumen Juris, 2010, p.<br />

217). Para uma visão atual e substanciosa do tema da hermenêutica jurídica<br />

em geral, que escapa aos limites <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> prática <strong>de</strong> um <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong><br />

<strong>Constitucional</strong>, veja-se, por imprescindível, Eros Roberto Grau, Ensaio e discurso<br />

sobre a interpretação/aplicação do direito, São Paulo, Malheiros,<br />

2003. Do mesmo autor, igualmente, O direito posto e o direito pressuposto,<br />

São Paulo: Malheiros, 2005.<br />

5 Eros Roberto Grau, Ensaio, cit., p. 25.<br />

6 Eros Roberto Grau, Ensaio, cit., p. 25.<br />

7 Vale a observação <strong>de</strong> que os elementos <strong>de</strong>ônticos do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> ação, <strong>de</strong><br />

omissão ou <strong>de</strong> permissão <strong>de</strong> fazer ou omitir, embora sejam os mais perceptíveis<br />

nas normas constitucionais, não são os únicos, lembrando Canotilho e<br />

Vital Moreira das normas <strong>de</strong> qualificação ou <strong>de</strong> caracterização, como a que<br />

<strong>de</strong>fine o estado como <strong>de</strong>mocrático <strong>de</strong> direito. Dessas normas, <strong>de</strong> toda forma,<br />

é possível extrair consequências no plano do <strong>de</strong>ver, da faculda<strong>de</strong> ou da proibição.<br />

A propósito, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Fundamentos da Constituição,<br />

Coimbra: Coimbra Editora, 1991, p. 48.<br />

8 Gomes Canotilho e Vital Moreira, Fundamentos da Constituição, p. 47.<br />

9 Canotilho. <strong>Direito</strong> constitucional, cit., p. 203.<br />

10 Veja-se, a respeito, o art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 9.296/96.<br />

11 Hesse, Escritos <strong>de</strong> <strong>de</strong>recho constitucional, Madrid: Centro <strong>de</strong> Estudios<br />

<strong>Constitucional</strong>es, 1992, p. 28.<br />

12 Klaus Stern, Derecho <strong>de</strong>l Estado <strong>de</strong> la República Fe<strong>de</strong>ral alemana,<br />

Madri: Centro <strong>de</strong> Estudios <strong>Constitucional</strong>es, 1987, p. 283.<br />

13 Conforme Stern, “os métodos <strong>de</strong> interpretação hão <strong>de</strong> ser combinados.<br />

Nenhum método <strong>de</strong>ve ser absolutizado. É correto o resultado que, pela utilização<br />

sucessiva <strong>de</strong> todos os métodos <strong>de</strong> interpretação, transmite o sentido da<br />

lei”. Derecho, cit., p. 284.<br />

14 Pense-se, por exemplo, na jurisprudência da Suprema Corte, que reclama<br />

das entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> classe legitimadas para propor a ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

que revelem o seu interesse na exclusão da norma impugnada do<br />

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