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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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a judicial review americana consagra com a tradição inglesa a respeito<br />

da soberania do Parlamento vai provocar uma mudança <strong>de</strong><br />

paradigmas. A simplicida<strong>de</strong> da forma — reconhecimento da competência<br />

para aferir a constitucionalida<strong>de</strong> ao juiz da causa — vai<br />

ser <strong>de</strong>terminante para a sua adoção em diversos países do mundo.<br />

Finalmente, o controle misto <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> congrega<br />

os dois sistemas <strong>de</strong> controle, o <strong>de</strong> perfil difuso e o <strong>de</strong> perfil<br />

concentrado. Em geral, nos mo<strong>de</strong>los mistos <strong>de</strong>fere-se aos órgãos<br />

ordinários do Po<strong>de</strong>r Judiciário a prerrogativa <strong>de</strong> afastar a aplicação<br />

da lei nas ações e processos judiciais, mas se reconhece a<br />

<strong>de</strong>terminado órgão <strong>de</strong> cúpula — Tribunal Supremo ou Corte <strong>Constitucional</strong><br />

— a competência para proferir <strong>de</strong>cisões em <strong>de</strong>terminadas<br />

ações <strong>de</strong> perfil abstrato ou concentrado. Talvez os exemplos<br />

mais eminentes <strong>de</strong>sse mo<strong>de</strong>lo misto sejam o mo<strong>de</strong>lo português,<br />

no qual convivem uma Corte <strong>Constitucional</strong> e os órgãos judiciais<br />

ordinários com competência para aferir a legitimida<strong>de</strong> da lei em<br />

face da Constituição, e o mo<strong>de</strong>lo brasileiro, em que se conjugam o<br />

tradicional mo<strong>de</strong>lo difuso <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>, adotado <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a<br />

República, com as ações diretas <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> (ação<br />

direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>, ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>,<br />

ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> por omissão e representação<br />

interventiva), da competência do Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Em diferentes conformações, os sistemas <strong>de</strong> controle <strong>de</strong><br />

constitucionalida<strong>de</strong> ganharam o mundo, estando presentes hoje<br />

em número elevado <strong>de</strong> países. Até países que recusavam terminantemente<br />

a adoção da jurisdição constitucional parecem dar<br />

sinais, por vias diversas, <strong>de</strong> plena aceitação do instituto.<br />

Na França, o Conselho <strong>Constitucional</strong>, criado pela Constituição<br />

<strong>de</strong> 1958, vem adotando gradualmente postura que, em muitos<br />

aspectos, aproxima-o <strong>de</strong> um órgão <strong>de</strong> jurisdição constitucional 33 .<br />

Com a Lei <strong>de</strong> reforma constitucional n. 724, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> julho<br />

<strong>de</strong> 2008, que teve por escopo “a mo<strong>de</strong>rnização das instituições da<br />

V República”, a França passa a contar com um sistema repressivo<br />

<strong>de</strong> controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>. Ao lado do art. 61 da Constituição<br />

francesa <strong>de</strong> 1958, foi adicionado o art. 61-1, que autoriza<br />

o Conselho <strong>Constitucional</strong>, em face <strong>de</strong> uma disposição <strong>de</strong> lei que<br />

“atente contra os direitos e liberda<strong>de</strong>s que a Constituição<br />

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