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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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emenda constitucional lesiva às cláusulas pétreas (CF, art. 60, §<br />

4º) 29 .<br />

Em regra, porém, o mo<strong>de</strong>lo judicial é <strong>de</strong> feição repressiva.<br />

Somente se admite, em princípio, a instauração do processo <strong>de</strong><br />

controle após a promulgação da lei ou mesmo <strong>de</strong> sua entrada em<br />

vigor. Na ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> exige-se que tenha<br />

havido pelo menos promulgação da lei 30 .<br />

1427/2051<br />

3.2. Notas sobre os mo<strong>de</strong>los jurisdicionais <strong>de</strong> controle<br />

<strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong><br />

Desenvolvido a partir <strong>de</strong> diferentes concepções filosóficas e<br />

<strong>de</strong> experiências históricas diversas, o controle judicial <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong><br />

continua a ser dividido, para fins didáticos, em mo<strong>de</strong>lo<br />

difuso e mo<strong>de</strong>lo concentrado, ou, às vezes, entre sistema americano<br />

e sistema austríaco ou europeu <strong>de</strong> controle.<br />

Essas concepções aparentemente exclu<strong>de</strong>ntes acabaram por<br />

ensejar o surgimento dos mo<strong>de</strong>los mistos, com combinações <strong>de</strong><br />

elementos dos dois sistemas básicos (v. g., o sistema brasileiro e o<br />

sistema português).<br />

É certo, por outro lado, que o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong>sses dois<br />

mo<strong>de</strong>los básicos aponta em direção a uma aproximação ou convergência<br />

a partir <strong>de</strong> referenciais procedimentais e pragmáticos.<br />

Assim, o controle jurisdicional é aquele exercido por órgão<br />

integrante do Po<strong>de</strong>r Judiciário ou por Corte <strong>Constitucional</strong>. Po<strong>de</strong><br />

ser:<br />

a) concentrado (também chamado austríaco);<br />

b) difuso (também chamado americano);<br />

c) misto.<br />

O controle concentrado <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> (austríaco ou<br />

europeu) <strong>de</strong>fere a atribuição para o julgamento das questões constitucionais<br />

a um órgão jurisdicional superior ou a uma Corte<br />

<strong>Constitucional</strong>. O controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> concentrado<br />

tem ampla varieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> organização, po<strong>de</strong>ndo a própria Corte<br />

<strong>Constitucional</strong> ser composta por membros vitalícios ou por membros<br />

<strong>de</strong>tentores <strong>de</strong> mandato, em geral, com prazo bastante<br />

alargado.

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