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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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preservar um núcleo permanente: “a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> um princípio supremo<br />

que <strong>de</strong>termina integralmente o or<strong>de</strong>namento estatal e a essência<br />

da comunida<strong>de</strong> constituída por esse or<strong>de</strong>namento” 3 . Vê-se,<br />

assim, que a Constituição, no sentido estrito do termo, é formada<br />

pelas regras que disciplinam a criação das normas essenciais do<br />

Estado, organizam os entes estatais e consagram o procedimento<br />

legislativo 4 .<br />

Ao lado <strong>de</strong>ssa i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> Constituição material, cogita-se,<br />

igualmente, <strong>de</strong> uma Constituição formal, entendida aqui como<br />

conjunto <strong>de</strong> regras promulgadas com a observância <strong>de</strong> um procedimento<br />

especial e que está submetido a uma forma especial <strong>de</strong> revisão<br />

5 .<br />

Na tentativa <strong>de</strong> consagrar um conceito que contemple, a um<br />

só tempo, o conteúdo material e a realida<strong>de</strong> normativa da<br />

Constituição, <strong>de</strong>fine-a Hesse como or<strong>de</strong>m jurídica fundamental da<br />

coletivida<strong>de</strong> (Die Verfassung ist die rechtliche Grundordnung <strong>de</strong>s<br />

Gemeinwesens) 6 . Consi<strong>de</strong>ra que, enquanto or<strong>de</strong>m jurídica fundamental,<br />

a Constituição contém as linhas básicas do Estado e estabelece<br />

diretrizes e limites ao conteúdo da legislação vindoura 7 .<br />

Todavia, não se há <strong>de</strong> confundir a Constituição com uma regulamentação<br />

precisa e completa. A Constituição, ensina Hesse, não<br />

codifica, mas regula apenas — frequentemente as linhas essenciais<br />

— aquilo que se afigura relevante e carecedor <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>finição<br />

8 .<br />

Não existe, pois, uma pretensão <strong>de</strong> completu<strong>de</strong> (Anspruch<br />

<strong>de</strong>r Luckenlosigkeit) do sistema constitucional. E é, exatamente,<br />

essa característica que empresta à Constituição a flexibilida<strong>de</strong> necessária<br />

(Beweglichkeit) ao contínuo <strong>de</strong>senvolvimento e permite<br />

que o seu conteúdo subsista aberto <strong>de</strong>ntro do tempo (in die Zeit<br />

hinein offen) 9 .<br />

Têm-se, assim, a um só tempo, rigi<strong>de</strong>z e flexibilida<strong>de</strong>. E,<br />

segundo Hesse, o ponto <strong>de</strong>cisivo situa-se, precisamente, na polarida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>sses elementos. Não se trata <strong>de</strong> eleger alternativas, mas<br />

<strong>de</strong> coor<strong>de</strong>nar esses momentos 10 . Conciliam-se, assim, estabilida<strong>de</strong><br />

e <strong>de</strong>senvolvimento, evitando-se, <strong>de</strong> um lado, a dissolução da or<strong>de</strong>m<br />

constitucional, e, <strong>de</strong> outro, o congelamento da or<strong>de</strong>m<br />

jurídica 11 .<br />

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