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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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interpretação conforme a Constituição possui, evi<strong>de</strong>ntemente,<br />

limites. Não po<strong>de</strong> forçar o significado aceitável das palavras dispostas<br />

no texto nem po<strong>de</strong> <strong>de</strong>snaturar o sentido objetivo que inequivocamente<br />

o legislador perseguiu 55 .<br />

Não se confunda, afinal, interpretação da lei conforme a<br />

Constituição, procedimento, como visto, sancionado pela jurisprudência<br />

e doutrina, com a interpretação da Constituição conforme a<br />

lei, prática que encontra sérias reservas nessas mesmas instâncias.<br />

A admissibilida<strong>de</strong> sem a <strong>de</strong>vida prudência <strong>de</strong> um tal exercício po<strong>de</strong>ria<br />

levar à coonestação <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>s, <strong>de</strong>turpandose<br />

o legítimo sentido da norma constitucional. Mas não é tampouco<br />

admissível <strong>de</strong>sprezar a interpretação que o legislador efetua da<br />

norma da Carta ao editar a lei. Toda a cautela <strong>de</strong>ve estar em não<br />

tomar como <strong>de</strong> necessário acolhimento a interpretação feita pelo<br />

legislador, evitando-se o equívoco <strong>de</strong> tratar o legislador como o<br />

intérprete <strong>de</strong>finitivo da Constituição ou como o seu intérprete<br />

autêntico 56 . À parte esse extremismo, não há por que não recolher<br />

da legislação sugestões <strong>de</strong> sentido das normas constitucionais. A<br />

propósito, não são poucas as ocasiões em que o constituinte eleva<br />

ao status constitucional conceitos e disposições pré-constitucionais,<br />

que foram <strong>de</strong>senvolvidos anteriormente pelo legislador infraconstitucional.<br />

Quando isso ocorre, cabe compreen<strong>de</strong>r esses conceitos<br />

como foram recebidos pelo constituinte e consi<strong>de</strong>rar que<br />

não mais estarão expostos à livre conformação do legislador.<br />

Assim, não se po<strong>de</strong> <strong>de</strong>sprezar o conceito legal pré-constitucional<br />

do júri, para se <strong>de</strong>slindar o sentido da garantia do art. 5º,<br />

XXXVIII, da CF. Tampouco se há <strong>de</strong> prescindir do que o direito<br />

processual <strong>de</strong>fine como coisa julgada, para se <strong>de</strong>linear o significado<br />

do que assegura o art. 5º, XXXVI, da Carta. Não se perca <strong>de</strong><br />

vista, porém, que as normas infraconstitucionais não hão <strong>de</strong> ter<br />

aplicação automática, <strong>de</strong>vendo ter sempre o seu significado<br />

aferido pelo novo sistema constitucional, que po<strong>de</strong> ter-lhe modificado<br />

o sentido atribuído anteriormente.<br />

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