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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Estado (no caso, era a <strong>de</strong> Justiça e <strong>Direito</strong>s Humanos). O STF afirmou que o<br />

preceito inscrito na Constituição Fe<strong>de</strong>ral em 2004, outorgando autonomia<br />

funcional e administrativa às Defensorias Públicas, possui eficácia plena e<br />

aplicabilida<strong>de</strong> imediata, “dado ser a Defensoria Pública um instrumento <strong>de</strong><br />

efetivação dos direitos humanos”. É interessante observar que a jurisprudência<br />

do STF antes da EC 45/2004 recusava que normas estaduais conferissem<br />

essa mesma autonomia funcional e administrativa às Defensorias (cf. ADI<br />

575, DJ <strong>de</strong> 25-6-1999).<br />

42 Voto do relator da ADI 3.596 (cit.), Ministro Sepúlveda Pertence.<br />

43 STF: RE 135.328/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ <strong>de</strong> 20-4-2001.<br />

1418/2051

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