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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Procuradores do Estado. (...)” (ADI 291, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe <strong>de</strong><br />

10-9-2010).<br />

34 Pet-AgR 409, Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, DJ <strong>de</strong> 29-6-1990.<br />

35 ADI 1.557, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ <strong>de</strong> 18-6-2004. Na ementa consta:<br />

“3. A Procuradoria-Geral do Distrito Fe<strong>de</strong>ral é a responsável pelo <strong>de</strong>sempenho<br />

da ativida<strong>de</strong> jurídica consultiva e contenciosa exercida na <strong>de</strong>fesa dos<br />

interesses da pessoa jurídica <strong>de</strong> direito público — Distrito Fe<strong>de</strong>ral. 4. Não obstante,<br />

a jurisprudência <strong>de</strong>sta Corte reconhece a ocorrência <strong>de</strong> situações em<br />

que o Po<strong>de</strong>r Legislativo necessite praticar em juízo, em nome próprio, uma<br />

série <strong>de</strong> atos processuais na <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> sua autonomia e in<strong>de</strong>pendência frente<br />

aos <strong>de</strong>mais Po<strong>de</strong>res, nada impedindo que assim o faça por meio <strong>de</strong> um setor<br />

pertencente a sua estrutura administrativa, também responsável pela consultoria<br />

e assessoramento jurídico <strong>de</strong> seus <strong>de</strong>mais órgãos. Prece<strong>de</strong>ntes: ADI<br />

175, DJ 8-10-93 e ADI 825, DJ 1º-2-93”.<br />

36 Na ADI 1.679, Rel. Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, DJ <strong>de</strong> 21-11-2003, fulminou-se<br />

<strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>, por “usurpação da competência funcional exclusiva<br />

da Procuradoria-Geral do Estado”, a criação <strong>de</strong> uma Procuradoria da Fazenda<br />

Estadual, subordinada à Secretaria da Fazenda e <strong>de</strong>svinculada da<br />

Procuradoria-Geral do Estado. Na ADI 484, julgada em 12-2-2009 (rel. Min.<br />

Eros Grau), tornou-se a afirmar que o art. 132 da Constituição não autoriza a<br />

coexistência, nas unida<strong>de</strong>s fe<strong>de</strong>radas, <strong>de</strong> procuradorias paralelas, mesmo que<br />

com nomes diferentes.<br />

37 STF: RE 223.037, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ <strong>de</strong> 2-8-2002. Na<br />

ementa, lê-se este trecho: “A ação <strong>de</strong> cobrança somente po<strong>de</strong> ser proposta<br />

pelo ente público beneficiário da con<strong>de</strong>nação imposta pelo Tribunal <strong>de</strong><br />

Contas, por intermédio <strong>de</strong> seus procuradores que atuam junto ao órgão jurisdicional<br />

competente”.<br />

38 É relevante notar, aqui, que o STF já enten<strong>de</strong>u que também ações<br />

coletivas po<strong>de</strong>m ser ajuizadas pela Defensoria Pública. Na ADI-MC 558/RJ,<br />

DJ <strong>de</strong> 26-3-1993, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, enten<strong>de</strong>ram-se incluídas no<br />

âmbito próprio da Defensoria Pública “a orientação jurídica, a postulação e a<br />

<strong>de</strong>fesa em juízo dos direitos e interesses coletivos dos necessitados”. É <strong>de</strong> ver<br />

que a Defensoria age, aí, como representante dos interessados.<br />

Por outro lado, a Defensoria não dispõe <strong>de</strong> exclusivida<strong>de</strong> para agir em <strong>de</strong>fesa<br />

dos hipossuficientes. No que tange aos direitos indisponíveis, também o Ministério<br />

Público tem legitimida<strong>de</strong> para agir. É o que se lê no RE AgR 554.088,<br />

Rel. Min. Eros Grau, DJ <strong>de</strong> 20-6-2008, citada no estudo sobre o Ministério<br />

Público acima.<br />

39 Na ADI 2229/ES (DJ <strong>de</strong> 25-6-2004, Rel. Min. Carlos Britto), o STF<br />

afirmou a inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> norma que permitia o recrutamento <strong>de</strong><br />

agentes em caráter temporário, precário, para o <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> funções <strong>de</strong><br />

Defensor Público.<br />

40 ADI 3.022, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ <strong>de</strong> 4-3-2005.<br />

41 Na ADI 3.569, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ <strong>de</strong> 11-5-2007, o STF enten<strong>de</strong>u<br />

incompatível com a Emenda <strong>Constitucional</strong> n. 45/2004 norma <strong>de</strong> Constituição<br />

estadual que vinculara a Defensoria Pública estadual a Secretaria <strong>de</strong><br />

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