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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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O Tribunal estimou constitucionalmente legítima a norma que dispensava advogado<br />

em causa <strong>de</strong> valor reduzido. Afinal, na ADI 3.168 (Rel. Min. Joaquim<br />

Barbosa, DJ <strong>de</strong> 3-8-2007), lembrou-se que a Corte já firmara “o entendimento<br />

<strong>de</strong> que a imprescindibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> advogdo é relativa, po<strong>de</strong>ndo, portanto,<br />

ser afastada pela lei em relação aos juizados especiais”. Prosseguiu-se: “Perante<br />

os juizados especiais, em processos <strong>de</strong> natureza cível, as partes po<strong>de</strong>m<br />

comparecer pessoalmente em juízo ou <strong>de</strong>signar representante, advogado ou<br />

não, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a causa não ultrapasse o valor <strong>de</strong> sessenta salários mínimos<br />

(art. 3º da Lei n. 10.259/2001) (...)” O Tribunal enten<strong>de</strong>u indispensável a<br />

presença do advogado, contudo, em processo criminal, “em homenagem ao<br />

princípio da ampla <strong>de</strong>fesa”.<br />

27 O STF <strong>de</strong>cidiu, porém, que, se o réu opta por agir por meio <strong>de</strong> procurador<br />

em revisão criminal, este <strong>de</strong>ve encontrar-se <strong>de</strong>vidamente inscrito na OAB<br />

(HC 70.903, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ <strong>de</strong> 7-10-1994).<br />

28 STF: MS 24.961, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ <strong>de</strong> 4-3-2005.<br />

29 STF: MS 21.360, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ <strong>de</strong> 23-4-1993. Ali se lê:<br />

“A expressão ‘ampla <strong>de</strong>fesa’ contida no par. 2 do artigo 55 da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral não encerra, necessariamente, a representação do parlamentar por<br />

profissional da advocacia (...)”.<br />

30 Na ADI 1.194, julgada em 18-10-2006, o STF, por maioria, <strong>de</strong>cidiu não<br />

ser inconstitucional o art. 1º, § 2º, do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/<br />

94), ao dispor que “os atos e contratos constitutivos <strong>de</strong> pessoas jurídicas, sob<br />

pena <strong>de</strong> nuli-da<strong>de</strong>, só po<strong>de</strong>m ser admitidos a registro, nos órgãos competentes,<br />

quando visados por advogados”. Enten<strong>de</strong>u-se que o objetivo <strong>de</strong> proteção<br />

e segurança dos atos constitutivos <strong>de</strong> pessoas jurídicas, até mesmo reduzindo<br />

as chances <strong>de</strong> erros e frau<strong>de</strong>s, justificavam o preceito.<br />

31 ADI 3.026, Rel. Min. Eros Grau, DJ <strong>de</strong> 29-9-2006. As assertivas citadas<br />

serviram <strong>de</strong> premissa para afirmar que os empregados da OAB não se sujeitam<br />

a regime estatutário, tampouco sendo exigível concurso público para a<br />

composição do seu quadro <strong>de</strong> pessoal.<br />

32 ADI 470, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ <strong>de</strong> 11-10-2002. No prece<strong>de</strong>nte, não<br />

se negou a importância da in<strong>de</strong>pendência profissional do advogado público,<br />

sobretudo em atuação <strong>de</strong> consultoria, mas se assinalou que as prerrogativas<br />

próprias <strong>de</strong> todo advogado seriam bastantes, não se justificando, como afirmou<br />

o voto vogal do Ministro Sepúlveda Pertence, a “assimilação completa do<br />

advogado público ao membro do Ministério Público”.<br />

33 “(...) A Constituição Estadual não po<strong>de</strong> impedir que o Chefe do Po<strong>de</strong>r Executivo<br />

interfira na atuação dos Procuradores do Estado, seus subordinados<br />

hierárquicos. É inconstitucional norma que atribui à Procuradoria Geral do<br />

Estado autonomia funcional e administrativa, dado o princípio da hierarquia<br />

que informa a atuação dos servidores da Administração Pública. O cargo <strong>de</strong><br />

Procurador Geral do Estado é <strong>de</strong> livre nomeação e exoneração pelo Governador<br />

do Estado, que po<strong>de</strong> escolher o Procurador Geral entre membros da<br />

carreira ou não. Prece<strong>de</strong>ntes. A garantia da inamovibilida<strong>de</strong> é conferida pela<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral apenas aos Magistrados, aos membros do Ministério<br />

Público e aos membros da Defensoria Pública, não po<strong>de</strong>ndo ser estendida aos<br />

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