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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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constitucionalmente tutelado, por cuja integrida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve velar, <strong>de</strong> maneira responsável,<br />

o Po<strong>de</strong>r Público”. Daí o voto condutor do acórdão no RE AgR<br />

554.088 haver proclamado que “o texto constitucional qualifica as ações e<br />

serviços <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> como prestações <strong>de</strong> relevância pública (art. 197), legitimando<br />

a atuação do Ministério Público e do Po<strong>de</strong>r Judiciário, nas hipóteses em<br />

que os órgãos estatais não respeitem o preceito constitucional, frustrando-lhe<br />

a eficácia”. Lê-se na ementa do aresto: “A Constituição do Brasil, em seu<br />

artigo 127, confere expressamente ao Ministério Público po<strong>de</strong>res para agir<br />

em <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> interesses sociais e individuais indisponíveis, como no caso <strong>de</strong><br />

garantir o fornecimento <strong>de</strong> medicamentos a hipossuficientes. Não há que se<br />

falar em usurpação <strong>de</strong> competência da <strong>de</strong>fensoria pública ou da advocacia<br />

privada”.<br />

Na linha <strong>de</strong> que o Ministério Público tem legitimida<strong>de</strong> para agir na <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong><br />

interesses indisponíveis, e consi<strong>de</strong>rando que conhecer a verda<strong>de</strong> sobre a paternida<strong>de</strong><br />

foi tido como direito inerente ao respeito à dignida<strong>de</strong> do indivíduo,<br />

o STF confirmou a legitimida<strong>de</strong> ativa do Ministério Público para promover<br />

ação <strong>de</strong> investigação <strong>de</strong> paternida<strong>de</strong>, quando provocado por interessado carente,<br />

ao julgar o RE 248.869 (Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ <strong>de</strong> 12-3-2003).<br />

No RE 472.489 AgR, Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello (DJe <strong>de</strong> 29-8-2008),<br />

assentou-se que “o Ministério Público tem legitimida<strong>de</strong> ativa para a <strong>de</strong>fesa,<br />

em juízo, dos direitos e interesses individuais homogêneos, quando impregnados<br />

<strong>de</strong> rele-vante natureza social, como suce<strong>de</strong> com o direito <strong>de</strong> petição e o<br />

direito <strong>de</strong> certidão em repartições públicas”. O relator se refere aqui à “função<br />

institucional do Ministério Público como ‘<strong>de</strong>fensor do povo’”.<br />

Importante <strong>de</strong>cisão foi tomada em 24-2-2011, no RE 225.777, quando o<br />

Plenário do STF ratificou a inteligência <strong>de</strong> que o Ministério Público tem legitimida<strong>de</strong><br />

para propor ação civil pública com vistas à proteção do patrimônio<br />

público e a reparação <strong>de</strong> dano causado ao erário, inclusive o municipal,<br />

pouco importando que o mesmo tema pu<strong>de</strong>sse ser objeto <strong>de</strong> ação<br />

popular.<br />

O Ministério Público enquanto tal não <strong>de</strong>tém legitimida<strong>de</strong> para impetrar<br />

mandado <strong>de</strong> segurança em que postula interesse individual <strong>de</strong> integrantes da<br />

instituição (como certa vantagem financeira). O mandado <strong>de</strong> segurança proposto<br />

pelo parquet é possível quando se tratar <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> atuação institucional<br />

e <strong>de</strong> atribuições institucionais (MS 30.717 AgR, DJe <strong>de</strong> 11-10-2011).<br />

24 RHC 81.750, Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, DJ <strong>de</strong> 10-8-2007.<br />

25 RHC 81.750, citado. No prece<strong>de</strong>nte, conce<strong>de</strong>u-se a or<strong>de</strong>m, já que não se<br />

viu ofensa à honra <strong>de</strong> magistrado on<strong>de</strong> não há intenção dolosa, sendo certo<br />

que “a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> narrar ou <strong>de</strong> criticar atua como fator <strong>de</strong> <strong>de</strong>scaracterização<br />

do tipo subjetivo peculiar aos crimes contra a honra”. A assertiva <strong>de</strong> que<br />

a garantia da inviolabilida<strong>de</strong> não é absoluta se repete em diversos prece<strong>de</strong>ntes,<br />

como o HC 69.085, Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, DJ <strong>de</strong> 26-3-1993, e<br />

RHC 69.619, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ <strong>de</strong> 20-3-1993, entre outros.<br />

26 No sentido <strong>de</strong> não se po<strong>de</strong>r tomar como absoluta tal imprescindibilida<strong>de</strong>,<br />

ver, no STF, a ADI MC 1.127 (Rel. para o acórdão Min. Ricardo Lewandowski,<br />

julgada em 29-6-2006).<br />

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