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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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parquet colhidos pela Emenda <strong>Constitucional</strong> n. 45 no curso do mandato<br />

político não estão impedidos <strong>de</strong> concorrer à reeleição.<br />

18 “CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES — MINISTÉRIOS PÚBLICOS<br />

ESTADUAL E FEDERAL. Conforme prece<strong>de</strong>ntes do Supremo, cabe a si dirimir<br />

conflito <strong>de</strong> atribuições entre o Ministério Público estadual e o Fe<strong>de</strong>ral<br />

— Petição n. 3.631-0/SP, rel. Min. Cezar Peluso, acórdão publicado no<br />

Diário da Justiça Eletrônico <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2008, e Ação Cível Originária<br />

n. 889/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, acórdão veiculado no Diário da Justiça<br />

Eletrônico <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2008 (...)” (Pet 4574, Rel. Min. Marco<br />

Aurélio, DJe <strong>de</strong> 9-4-2010).<br />

19 STF: RE 418.852, Rel. Min. Carlos Britto, DJ <strong>de</strong> 10-3-2006. Consta da<br />

ementa: “a competência para o julgamento <strong>de</strong> habeas corpus contra ato <strong>de</strong><br />

autorida<strong>de</strong> é do tribunal a que couber a apreciação da ação penal contra essa<br />

mesma autorida<strong>de</strong>. Prece<strong>de</strong>nte: RE 141.209, Rel. Min. Sepúlveda Pertence<br />

(Primeira Turma). Partindo <strong>de</strong>ssa premissa, é <strong>de</strong> se fixar a competência do<br />

Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral da 1ª Região para processo e julgamento <strong>de</strong> ato <strong>de</strong><br />

Promotor <strong>de</strong> Justiça do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Territórios com atuação na primeira<br />

instância”.<br />

20 Cf. ADI 789, DJ <strong>de</strong> 26-5-1994, Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello. Colhe-se da<br />

ementa: “O Ministério Público que atua perante o TCU qualifica-se como órgão<br />

<strong>de</strong> extração constitucional, eis que a sua existência jurídica resulta <strong>de</strong> expressa<br />

previsão normativa constante da Carta Política (art. 73, § 2º, I, e art.<br />

130), sendo indiferente, para efeito <strong>de</strong> sua configuração jurídico-institucional,<br />

a circunstância <strong>de</strong> não constar do rol taxativo inscrito no art. 128, I, da Constituição,<br />

que <strong>de</strong>fine a estrutura orgânica do Ministério Público da União”. O<br />

Ministério Público, junto ao Tribunal <strong>de</strong> Contas da União, figura como instituição,<br />

no âmbito fe<strong>de</strong>ral, centenária e da maior relevância, em especial<br />

quanto à função <strong>de</strong> fiscalização da lei, já que oficiam perante tribunal <strong>de</strong><br />

composição variada, cujos membros não precisam, necessariamente, ostentar<br />

formação jurídica. A ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sses Ministérios Públicos ten<strong>de</strong> a ser primordial<br />

para a formação <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões ajustadas aos parâmetros da legalida<strong>de</strong>.<br />

21 STF: ADI 2.884, Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, DJ <strong>de</strong> 20-5-2005.<br />

22 Durante o regime constitucional passado, alguns crimes ligados a<br />

aci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> trânsito chegavam ao Judiciário mercê <strong>de</strong> portaria <strong>de</strong> <strong>de</strong>legado<br />

<strong>de</strong> polícia. No âmbito da Justiça Militar, o STF já afirmou a invalida<strong>de</strong> do<br />

processo — e da respectiva sentença — por crime <strong>de</strong> <strong>de</strong>serção, que havia sido<br />

iniciado por termo <strong>de</strong> <strong>de</strong>serção, elaborado não pelo Ministério Público, mas<br />

por autorida<strong>de</strong> castrense (RHC 68.314, RTJ, 134/369).<br />

23 A propósito, e a título <strong>de</strong> ilustração, o RE AgR 554.088, Rel. Min. Eros<br />

Grau, DJ <strong>de</strong> 20-6-2008, em que se assentou a legitimida<strong>de</strong> do Ministério<br />

Público para ajuizar ação civil pública na <strong>de</strong>fesa do direito à saú<strong>de</strong> <strong>de</strong> um indivíduo.<br />

O prece<strong>de</strong>nte citou e seguiu outro, da relatoria do Ministro Celso <strong>de</strong><br />

Mello, em que se viu fixado o entendimento <strong>de</strong> que “o direito público subjetivo<br />

à saú<strong>de</strong> representa consequência indissociável do direito à vida (...), prerrogativa<br />

jurídica indisponível assegurada à generalida<strong>de</strong> das pessoas pela própria<br />

Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico<br />

1414/2051

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