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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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10 No po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> propor a criação e extinção <strong>de</strong> cargos se inclui o <strong>de</strong> propor a<br />

fixação <strong>de</strong> remuneração e a sua revisão (ADI 63, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ<br />

<strong>de</strong> 27-5-1994).<br />

11 Decorre daí a <strong>de</strong>cisão tomada pelo STF na ADI 4.356, Rel. Min. Dias Toffoli,<br />

DJe <strong>de</strong> 12-5-2011, em que se disse “inconstitucional a lei que limita gastos<br />

com pessoal do MP, que estão amparados em previsão <strong>de</strong> lei orçamentária<br />

anual e na lei <strong>de</strong> diretrizes orçamentárias”.<br />

12 O membro do Ministério Público não po<strong>de</strong> per<strong>de</strong>r o cargo senão por sentença<br />

judicial transitada em julgado. A vitalicieda<strong>de</strong> não excepciona o integrante<br />

da carreira da regra geral da aposentadoria compulsória aos 70 anos <strong>de</strong><br />

ida<strong>de</strong>.<br />

13 O membro do Ministério Público não po<strong>de</strong> ser removido, “salvo por<br />

motivo <strong>de</strong> interesse público, mediante <strong>de</strong>cisão do órgão colegiado competente<br />

do Ministério Público, por voto <strong>de</strong> dois terços <strong>de</strong> seus membros” (art.<br />

128, § 5º, I, b, da CF).<br />

14 A irredutibilida<strong>de</strong> não isenta os subsídios <strong>de</strong> ônus tributários e previ<strong>de</strong>nciários<br />

gerais. A<strong>de</strong>mais, “o princípio constitucional da irredutibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

vencimentos não possibilita, sem lei específica, reajuste automático <strong>de</strong> vencimentos,<br />

como simples <strong>de</strong>corrência da <strong>de</strong>svalorização da moeda, provocada<br />

pela inflação” (AI-AgRg, 490.396/SP, DJ <strong>de</strong> 17-12-2004, Rel. Min. Carlos<br />

Velloso).<br />

15 Isso não impe<strong>de</strong> que, nas ações judiciais em que o Ministério Público seja<br />

vitorioso, o juiz con<strong>de</strong>ne o sucumbente em honorários, que serão carreados à<br />

pessoa política (União ou Estado-membro) a que se vincula o Ministério<br />

Público.<br />

16 Veja-se, a propósito, o MS 26.595, DJe <strong>de</strong> 11-6-2010, rel. Min. Cármen<br />

Lúcia: “(...)Exercício <strong>de</strong> cargo <strong>de</strong> Diretor <strong>de</strong> Planejamento, Administração e<br />

Logística do IBAMA por Promotor <strong>de</strong> Justiça. Impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> membro<br />

do Ministério Público que ingressou na instituição após a promulgação da<br />

Constituição <strong>de</strong> 1988 exercer cargo ou função pública em órgão diverso da<br />

organização do Ministério Público. Vedação do art. 128, § 5º, inc. II, alínea d,<br />

da Constituição da República”.<br />

17 Observe-se que o constituinte excepcionou, no que tange a estas vedações,<br />

os integrantes <strong>de</strong> carreiras do Ministério Público que <strong>de</strong>la participam <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

antes da Constituição <strong>de</strong> 1988, por força <strong>de</strong> norma do art. 29, § 3º, do Ato das<br />

Disposições Constitucionais Transitórias. Vale anotar, a<strong>de</strong>mais, que a<br />

Emenda <strong>Constitucional</strong> n. 45/2004 modificou o art. 128, § 5º, II, e, do Texto<br />

da Lei Maior. Até a emenda, os membros do Ministério Público, que ingressaram<br />

na carreira <strong>de</strong>pois do advento da Constituição <strong>de</strong> 1988, estavam sujeitos<br />

à proibição <strong>de</strong> exercer ativida<strong>de</strong> político-partidária, mas essa vedação podia<br />

ser excepcionada pelo legislador infraconstitucional em casos por ele singularizados.<br />

Com a reforma <strong>de</strong> 2004, suprimiu-se a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se ressalvar,<br />

por via legislativa, a proibição <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> políticopartidária.<br />

O STF, entretanto, compreen<strong>de</strong>u, em julgamento <strong>de</strong> 4-6-2009,<br />

no RE 597994/PA (Rel. para o acórdão Min. Eros Grau), que os membros do<br />

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