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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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<strong>de</strong>pendência entre o Ministério Público da União e o Ministério Público dos<br />

Estados, o Ministério Público estadual tem legitimida<strong>de</strong> para propor reclamação<br />

diretamente no STF, cf. Rcl 7.358, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado<br />

em 24-2-2011. Na ADI 2913/DF (Red. para o acórdão Min. Cármen Lúcia,<br />

20-5-2009), afinal, se assentou que o Procurador-Geral da República não está<br />

restrito a atuar exclusivamente no Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, sendo válida a<br />

disposição legal que lhe comete a propositura <strong>de</strong> ação penal originária no Superior<br />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça, autorizando a <strong>de</strong>legação <strong>de</strong>ssa competência a<br />

Subprocurador-Geral da República. Estimou-se que do fato <strong>de</strong> a Constituição<br />

fixar certas atribuições para o Procurador-Geral da República não se po<strong>de</strong> <strong>de</strong>duzir<br />

que outras mais não lhe possam ser somadas por lei.<br />

6 A característica da in<strong>de</strong>pendência funcional, convivendo com a da unida<strong>de</strong><br />

e indivisibilida<strong>de</strong>, po<strong>de</strong> ocasionar situações <strong>de</strong> conflito entre princípios que<br />

reclamem uma solução legislativa, baseada numa pon<strong>de</strong>ração a<strong>de</strong>quada <strong>de</strong><br />

tais valores, tendo em vista o interesse final <strong>de</strong> preservar as finalida<strong>de</strong>s últimas<br />

que justificam a existência do MP na or<strong>de</strong>m <strong>de</strong>mocrática e republicana<br />

em vigor.<br />

7 Disse o STF no HC 67.759/RJ que “esse princípio [do promotor natural]<br />

consagra uma garantia <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m jurídica <strong>de</strong>stinada tanto a proteger o membro<br />

do Ministério Público, na medida em que lhe assegura o exercício pleno e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte<br />

do seu ofício, quanto a tutelar a própria coletivida<strong>de</strong>, a quem se<br />

reconhece o direito <strong>de</strong> ver atuando, em quaisquer causas, apenas o Promotor<br />

cuja intervenção se justifique a partir <strong>de</strong> critérios abstratos e pré-<strong>de</strong>terminados,<br />

estabelecidos em lei. A matriz constitucional <strong>de</strong>sse princípio assenta-se<br />

nas cláusulas da in<strong>de</strong>pendência funcional e da inamovibilida<strong>de</strong> dos membros<br />

da Instituição”. Registre-se a inteligência no STF, contudo, <strong>de</strong> que esse<br />

princípio, para ter atuação prática, necessita ser disciplinado por lei, não<br />

sendo invocável enquanto isso (HC 90.277, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ <strong>de</strong><br />

1º-8-2008). Já <strong>de</strong>cidiu o STF também que o Procurador-Geral da República<br />

po<strong>de</strong> <strong>de</strong>legar a Subprocurador-Geral a propositura <strong>de</strong> ação penal originária no<br />

STJ (HC 84.488, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ <strong>de</strong> 5-5-2006).<br />

8 STF: HC 80.315, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ <strong>de</strong> 13-10-2000. A in<strong>de</strong>pendência<br />

prevalece para resolver questões em que se verificam manifestações<br />

diferentes <strong>de</strong> membros do Ministério Público atuando no mesmo grau<br />

<strong>de</strong> jurisdição. Se o promotor, por exemplo, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> alegações finais, argumenta<br />

em prol da absolvição do réu, isso não impe<strong>de</strong> — dada a garantia da<br />

in<strong>de</strong>pendência — que outro promotor, ante sentença absolutória, contra ela<br />

interponha apelação (HC 69.957, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ <strong>de</strong><br />

25-3-1994).<br />

9 A or<strong>de</strong>m jurídica estadual não po<strong>de</strong> <strong>de</strong>ferir ao Ministério Público o po<strong>de</strong>r<br />

<strong>de</strong> dar início a projeto <strong>de</strong> lei orçamentária. A Constituição Fe<strong>de</strong>ral apenas cogita<br />

da atuação do MP na fase pré-legislativa, por meio da apresentação <strong>de</strong><br />

proposta orçamentária, <strong>de</strong> acordo com os limites estatuídos na lei <strong>de</strong> diretrizes<br />

orçamentárias (cf. ADI 514-MC, Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, DJ <strong>de</strong><br />

18-3-1994).<br />

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