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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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1 O <strong>de</strong>bate sobre a origem do Ministério Público e as <strong>de</strong>mais informações<br />

aqui referidas estão <strong>de</strong>scritos em Hugo Mazzilli, Regime jurídico do Ministério<br />

Público, São Paulo: Saraiva, 1993, p. 1 e s.<br />

2 Mazzilli, ob. cit., p. 6-8.<br />

3 Lidando com o tema da situação do Ministério Público no plano da tripartição<br />

dos po<strong>de</strong>res, o STF, pela voz do Ministro Sepúlveda Pertence, observou<br />

que “garantida efetivamente a sua in<strong>de</strong>pendência [do Ministério Público]<br />

(...), a colocação constitucional do Ministério Público é secundária, <strong>de</strong> interesse<br />

quase meramente teórico. (...) Nesse contexto, situar o Ministério<br />

Público, a partir <strong>de</strong> suas funções, como componente do Po<strong>de</strong>r Executivo —<br />

como é a minha opinião pessoal —, é conclusão que muito pouco tem a ver<br />

com o reconhecimento <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res administrativos do Presi<strong>de</strong>nte da<br />

República sobre a instituição” (ADI 132, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ<br />

<strong>de</strong> 30-5-2003).<br />

4 Cf. Hugo Mazzili, Regime jurídico do Ministério Público, São Paulo:<br />

Saraiva, 1993, p. 66. Não po<strong>de</strong>, <strong>de</strong>certo, o membro do Ministério Público estadual<br />

exercer função <strong>de</strong> membro do Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral.<br />

5 A propósito, o STF já <strong>de</strong>cidiu que “o ato processual <strong>de</strong> oferecimento da<br />

<strong>de</strong>núncia, praticado, em foro incompetente, por um representante, prescin<strong>de</strong>,<br />

para ser válido e eficaz, <strong>de</strong> ratificação por outro do mesmo grau funcional e<br />

do mesmo Ministério Público, apenas lotado em foro diverso e competente,<br />

porque o foi em nome da instituição, que é una e indivisível” (HC 85.137/<br />

MT, DJ <strong>de</strong> 28-10-2005, Rel. Min. Cezar Peluso). Importante, da mesma<br />

forma, este outro prece<strong>de</strong>nte, em que o STF assentou que “o Ministério<br />

Público do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Territórios é parte legítima para interpor recursos<br />

perante o Tribunal <strong>de</strong> Justiça, inclusive o especial e o extraordinário,<br />

bem como agravar das <strong>de</strong>cisões que lhes negarem seguimento. Contudo,<br />

somente o Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral tem legitimida<strong>de</strong> para oficiar nos<br />

Tribunais Superiores e, consequentemente, interpor recursos <strong>de</strong> suas <strong>de</strong>cisões,<br />

sobretudo diante dos princípios da unida<strong>de</strong> e indivisibilida<strong>de</strong> previstos<br />

no artigo 127, § 1º, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral” (HC 80.463, Rel. Min. Maurício<br />

Corrêa, DJ <strong>de</strong> 1º-8-2003). Novamente esclarecendo que a representação do<br />

Ministério Público da União no Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral é <strong>de</strong>sempenhada<br />

unicamente pelo Procurador-Geral da República, a Suprema Corte se recusou<br />

a conhecer <strong>de</strong> recurso <strong>de</strong> agravo regimental contra <strong>de</strong>cisão tomada pelo<br />

próprio STF, interposto pelo Ministério Público do Trabalho (Rcl 5.543 AgR,<br />

Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, julgado em 23-9-2009). Decisão semelhante, em<br />

que se enfatizou o princípio da unida<strong>de</strong>, foi tomada nos Rcl ED 5.381, Rel.<br />

Min. Carlos Britto, em 20-5-2009. Por outro lado, como não existe relação <strong>de</strong><br />

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