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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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CF). O órgão do Estado incumbido <strong>de</strong>ssa tarefa é a Defensoria<br />

Pública, que o art. 134 da CF <strong>de</strong>finiu como instituição essencial à<br />

função jurisdicional do Estado. A Defensoria não apenas recebeu<br />

a missão <strong>de</strong> <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r os necessitados em todos os graus <strong>de</strong> jurisdição,<br />

como também lhe foi assinada a tarefa <strong>de</strong> orientar essa<br />

mesma população nos seus problemas jurídicos, mesmo que não<br />

estejam vertidos em uma causa <strong>de</strong>duzida em juízo 38 . Os profissionais<br />

do <strong>Direito</strong> que ocupam cargo <strong>de</strong> Defensor Público a ele<br />

ascen<strong>de</strong>m por meio <strong>de</strong> concurso <strong>de</strong> provas e títulos. Com vistas à<br />

eficiência das suas relevantes funções, têm garantida a inamovibilida<strong>de</strong><br />

e vedada a advocacia fora das atribuições institucionais.<br />

Os Defensores Públicos integram carreira específica e a ela se integram<br />

mediante êxito em concurso público <strong>de</strong> provas e títulos 39 .<br />

Não é dado à legislação esten<strong>de</strong>r as atribuições da Defensoria<br />

Pública para alcançar sujeitos que não sejam hipossuficientes.<br />

O STF já teve ocasião <strong>de</strong> <strong>de</strong>clarar a inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> dispositivo <strong>de</strong> Constituição Estadual, que atribuía à Defensoria<br />

Pública a <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> todo o servidor público estadual que viesse a<br />

ser processado civil ou criminalmente em razão do regular exercício<br />

do cargo. O Tribunal afirmou que isso “extrapola o mo<strong>de</strong>lo da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral (art. 134), o qual restringe as atribuições da<br />

Defensoria Pública à assistência jurídica a que se refere o art. 5º,<br />

LXXIV” 40 .<br />

As Defensorias Públicas estaduais, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 2004, têm asseguradas<br />

a autonomia funcional e administrativa 41 e a iniciativa <strong>de</strong><br />

proposta orçamentária, <strong>de</strong>ntro dos limites aplicáveis. Essa autonomia<br />

não chega, porém, a gerar po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> iniciativa para criar<br />

cargos, como acontece no âmbito do Ministério Público. “Neste<br />

ponto — diz o relator da ADI 3.569 — segue a Defensoria<br />

Pública vinculada ao Po<strong>de</strong>r Executivo estadual (Constituição, art.<br />

61, § 1º). Cessa, aí, contudo, a vinculação” 42 .<br />

Nos Estados em que a Defensoria Pública não foi criada por<br />

lei nem organizada materialmente, “permanece em vigor o art. 68<br />

do Código <strong>de</strong> Processo Penal, que legitima o Ministério Público<br />

para a ação <strong>de</strong> ressarcimento do <strong>de</strong>svalido economicamente, vítima<br />

<strong>de</strong> crime — orientação que prevalece mesmo que o Estado<br />

venha prestando assistência judiciária, por meio da Procuradoria-<br />

Geral do Estado 43 .<br />

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