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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Em processos estranhos ao âmbito do Judiciário, a participação<br />

do advogado não é, <strong>de</strong> regra, incontornável, mesmo que<br />

se mostre relevante a garantia do contraditório. O STF já assentou<br />

que o processo <strong>de</strong> tomada <strong>de</strong> contas não exige a participação do<br />

interessado por meio <strong>de</strong> patrono inscrito na OAB 28 . Esse profissional<br />

tampouco é indispensável para que ocorra a <strong>de</strong>fesa válida<br />

<strong>de</strong> parlamentar em processo <strong>de</strong> perda <strong>de</strong> mandato 29 . A Súmula<br />

Vinculante n. 5 do STF cristaliza a inteligência <strong>de</strong> que “a falta <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>fesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar<br />

não ofen<strong>de</strong> a constituição”. A lei po<strong>de</strong>, todavia, indicar atos da<br />

vida civil em que a intervenção do advogado seja indispensável<br />

para se garantir o valor da segurança jurídica 30 .<br />

A advocacia não po<strong>de</strong> ser compreendida na sua essência,<br />

sem que se aluda à entida<strong>de</strong> que se ocupa <strong>de</strong>ssa ativida<strong>de</strong>, a Or<strong>de</strong>m<br />

dos Advogados do Brasil. A Or<strong>de</strong>m dos Advogados é instituição<br />

com histórico <strong>de</strong> participação <strong>de</strong>cisiva em movimentos cívicos<br />

e <strong>de</strong>mocráticos. A sua importância foi reconhecida pelo constituinte,<br />

que, por exemplo, nomeou o Conselho Fe<strong>de</strong>ral da OAB<br />

titular do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> provocar a fiscalização abstrata <strong>de</strong> leis perante<br />

o STF. No Supremo Tribunal, foi dito que “a OAB não é uma entida<strong>de</strong><br />

da Administração Indireta da União. A Or<strong>de</strong>m é um serviço<br />

público in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, categoria ímpar no elenco das personalida<strong>de</strong>s<br />

jurídicas existentes no direito brasileiro”. Acrescentou-se<br />

que “a Or<strong>de</strong>m dos Advogados do Brasil, cujas características são<br />

autonomia e in<strong>de</strong>pendência, não po<strong>de</strong> ser tida como congênere<br />

dos <strong>de</strong>mais órgãos <strong>de</strong> fiscalização profissional. A OAB não está<br />

voltada exclusivamente a finalida<strong>de</strong>s corporativas. Possui finalida<strong>de</strong><br />

institucional” 31 .<br />

1408/2051<br />

2.2. Advocacia Pública<br />

A Advocacia Pública exerce a <strong>de</strong>fesa jurídica das pessoas<br />

políticas e é <strong>de</strong>sempenhada por <strong>de</strong>tentores <strong>de</strong> cargos, organizados<br />

em carreira, <strong>de</strong> Procurador do Estado ou <strong>de</strong> Advogado da União.<br />

O ingresso nessas carreiras <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> êxito em concurso público<br />

<strong>de</strong> provas e títulos. Não resta dúvida <strong>de</strong> que a Advocacia Pública<br />

integra o Po<strong>de</strong>r Executivo.

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