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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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obviamente, não se confun<strong>de</strong> com pedido <strong>de</strong> arquivamento <strong>de</strong><br />

autos.<br />

A Constituição confiou também ao Ministério Público<br />

ampla competência para atuar na <strong>de</strong>fesa, em âmbito cível, <strong>de</strong> interesses<br />

sociais e individuais indisponíveis 23 .<br />

1407/2051<br />

2. OUTRAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA<br />

São também funções essenciais à Justiça a Advocacia<br />

Pública e Privada e a Defensoria Pública. O constituinte não as<br />

tratou com a minúcia que <strong>de</strong>votou ao Ministério Público — opção<br />

que não <strong>de</strong>ve ser interpretada como valoração diferente da<br />

relevância dos entes que compõem esse capítulo da Carta. Todos,<br />

<strong>de</strong>ntro das suas peculiarida<strong>de</strong>s, são fundamentais para a realização<br />

da Justiça.<br />

2.1. Advocacia<br />

O advogado é qualificado como “indispensável à administração<br />

da Justiça” e tem a sua liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> ação assegurada pela<br />

inviolabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> seus atos, proclamada no art. 133 da CF.<br />

A norma, como observou o Ministro Celso <strong>de</strong> Mello, firma<br />

o princípio da essencialida<strong>de</strong> da advocacia e institui a garantia da<br />

inviolabilida<strong>de</strong> pessoal do advogado 24 . Essa inviolabilida<strong>de</strong>, todavia,<br />

leciona o mesmo Ministro, “não se reveste <strong>de</strong> caráter absoluto,<br />

eis que a cláusula assecuratória <strong>de</strong>ssa especial prerrogativa<br />

jurídica encontra limites na lei (...) A invocação da imunida<strong>de</strong><br />

constitucional pressupõe, necessariamente, o exercício regular e<br />

legítimo da advocacia” 25 .<br />

De outro lado, tampouco o caráter imprescindível da advocacia<br />

para a atuação em juízo é absoluto, po<strong>de</strong>ndo ser excepcionado<br />

por lei. A representação técnica é dispensada em certas<br />

hipóteses nos juizados especiais 26 . O habeas corpus e a revisão<br />

criminal também po<strong>de</strong>m ser pedidos pelo próprio réu 27 .

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