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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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1.2.1. Princípios institucionais<br />

A Constituição enumera os princípios institucionais do<br />

Ministério Público no art. 127, § 1º. São eles o princípio da unida<strong>de</strong>,<br />

da indivisibilida<strong>de</strong> e da in<strong>de</strong>pendência funcional.<br />

O princípio da unida<strong>de</strong> significa, basicamente, que os promotores,<br />

os procuradores, integram um só órgão, sob a direção <strong>de</strong><br />

um só chefe. A indivisibilida<strong>de</strong> admite que os integrantes da carreira<br />

possam ser substituídos uns pelos outros, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que da<br />

mesma carreira, segundo as prescrições legais 4 . Consequências<br />

práticas importantes po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong>duzidas <strong>de</strong>sses princípios 5 . O<br />

princípio da in<strong>de</strong>pendência funcional torna cada membro do Parquet<br />

vinculado apenas à sua consciência jurídica, quando se trata<br />

<strong>de</strong> assunto relacionado com a sua ativida<strong>de</strong> funcional 6 . A partir do<br />

princípio da in<strong>de</strong>pendência funcional, e tendo em mira resguardálo,<br />

veio a ser <strong>de</strong>duzida a doutrina do promotor natural, como meio<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa do membro do Ministério Público até mesmo em face<br />

do chefe da Instituição 7 . A in<strong>de</strong>pendência também permite que o<br />

membro do parquet que oficia perante tribunal <strong>de</strong> segunda instância<br />

possa recorrer <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão neste proferida, mesmo que o<br />

acórdão coincida com o que haja preconizado o integrante do<br />

Ministério Público com atuação em primeiro grau <strong>de</strong> jurisdição 8 .<br />

Nos §§ 2º a 4º do art. 127, o constituinte, no propósito <strong>de</strong><br />

resguardar a in<strong>de</strong>pendência da instituição, garante ao Ministério<br />

Público a autonomia funcional e administrativa, que engloba a<br />

autonomia financeira. Por meio do Procurador-Geral da Justiça,<br />

no âmbito dos Estados, ou do Procurador-Geral da República, no<br />

caso do Ministério Público da União, o Ministério Público tem<br />

competência para elaborar proposta orçamentária 9 e para apresentar<br />

projetos <strong>de</strong> lei criando ou extinguindo cargos, dispondo,<br />

enfim, sobre a organização e funcionamento da instituição 10 . Essa<br />

autonomia financeira alcança aspectos <strong>de</strong> execução do seu orçamento<br />

e <strong>de</strong> utilização das suas dotações orçamentárias 11 .<br />

1403/2051<br />

1.3. Garantias e vedações

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