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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Hugo Mazzilli dá conta <strong>de</strong> que, na história republicana, o<br />

Ministério Público vai crescendo em prestígio institucional —<br />

com exceção do que ocorreu sob o regime da Constituição <strong>de</strong><br />

1937. Distingue, apesar disso, como marco relevante, o Código <strong>de</strong><br />

Processo Penal <strong>de</strong> 1941, que tornou regra a titularida<strong>de</strong> da ação<br />

penal pelo Ministério Público. No plano cível, o papel do Ministério<br />

Público foi também ganhando realce como fiscal da lei e<br />

como parte. Além dos dispositivos pertinentes dos Códigos <strong>de</strong><br />

Processo <strong>de</strong> 1939 e <strong>de</strong> 1973, o Ministério Público ganhou preeminência<br />

como agente <strong>de</strong> promoção dos interesses difusos, com a<br />

Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/1985) 2 , e como autor da<br />

ação <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa (Lei n. 8.429/92).<br />

Ao longo da história dos nossos diplomas constitucionais, o<br />

Ministério Público já foi tratado no capítulo do Po<strong>de</strong>r Judiciário<br />

(Constituição <strong>de</strong> 1967), passando, dois anos mais tar<strong>de</strong>, com a<br />

Emenda à Constituição n. 1, a figurar no capítulo do Po<strong>de</strong>r Executivo.<br />

Na Constituição <strong>de</strong> 1946, a instituição aparece em tópico<br />

autônomo, em linha análoga ao que ocorreu em 1934. Na topografia<br />

da Constituição <strong>de</strong> 1988 tampouco o Ministério Público está<br />

inserido especificamente nos capítulos específicos dos três<br />

po<strong>de</strong>res clássicos, surgindo no capítulo seguinte ao do Po<strong>de</strong>r Judiciário<br />

entre os entes compreendidos nas “funções essenciais à<br />

Justiça” 3 .<br />

1402/2051<br />

1.2. Característica básica do Ministério Público<br />

O Ministério Público na Constituição <strong>de</strong> 1988 recebeu uma<br />

conformação inédita e po<strong>de</strong>res alargados. Ganhou o <strong>de</strong>senho <strong>de</strong><br />

instituição voltada à <strong>de</strong>fesa dos interesses mais elevados da convivência<br />

social e política, não apenas perante o Judiciário, mas<br />

também na or<strong>de</strong>m administrativa. Está <strong>de</strong>finido como “instituição<br />

permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,<br />

incumbindo-lhe a <strong>de</strong>fesa da or<strong>de</strong>m jurídica, do regime <strong>de</strong>mocrático<br />

e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” (art.<br />

127). A instituição foi arquitetada para atuar <strong>de</strong>sinteressadamente<br />

no arrimo dos valores mais encarecidos da or<strong>de</strong>m constitucional.

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