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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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IV — MINISTÉRIO PÚBLICO, ADVOCACIA E<br />

DEFENSORIA PÚBLICA — FUNÇÕES<br />

ESSENCIAIS À JUSTIÇA<br />

PAULO GUSTAVO GONET BRANCO<br />

O Po<strong>de</strong>r Judiciário <strong>de</strong>sempenha papel capital para reter os<br />

Po<strong>de</strong>res Legislativo e Executivo nas fronteiras dispostas constitucionalmente<br />

às suas ações. Como meio <strong>de</strong> limitação do próprio<br />

Po<strong>de</strong>r Judiciário, entretanto, recusa-se que ele possa agir por iniciativa<br />

própria. A jurisdição <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> provocação externa para<br />

ser exercida. A prerrogativa <strong>de</strong> movimentar o Judiciário mostrase,<br />

<strong>de</strong>sse modo, crucial; daí a importância da ação dos entes e<br />

pessoas que oficiam perante os juízos e que, por isso, exercem<br />

funções essenciais à Justiça.<br />

O Capítulo IV do Título da Organização dos Po<strong>de</strong>res, que<br />

se segue às normas sobre o Legislativo, Executivo e Judiciário,<br />

cuida dos sujeitos que, conquanto estranhos à estrutura do Judiciário,<br />

são imprescindíveis para que este Po<strong>de</strong>r se <strong>de</strong>sincumba da<br />

sua missão constitucional. Esses sujeitos são o Ministério Público,<br />

os Advogados — públicos e particulares — e a Defensoria<br />

Pública.<br />

1. MINISTÉRIO PÚBLICO<br />

1.1. Notícias <strong>de</strong> história<br />

O Ministério Público recebeu do constituinte <strong>de</strong> 1988 tratamento<br />

singular no contexto da história do constitucionalismo<br />

brasileiro, reconhecendo-lhe uma importância <strong>de</strong> magnitu<strong>de</strong> inédita<br />

na nossa história e mesmo no direito comparado. Não é possível<br />

apontar outra instituição congênere <strong>de</strong> algum sistema<br />

jurídico aparentado ao nosso a que se possa buscar socorro eficaz

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