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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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241 (redação original) do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 218<br />

do CP — publicação <strong>de</strong> fotos <strong>de</strong> conteúdo pornográfico e <strong>de</strong> sexo explícito<br />

envolvendo crianças e adolescentes, em servidor <strong>de</strong> arquivos, na internet.<br />

Indagava-se qual o momento da consumação do resultado do crime quando<br />

praticado em ambiente virtual. A 1ª Turma enten<strong>de</strong>u que a consumação da<br />

conduta “publicar”, na modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> disponibilizar as imagens em meio virtual,<br />

é imediata e ocorre no momento em que a informação po<strong>de</strong> ser acessada<br />

pelo receptor, o que se dá simultaneamente à transmissão dos dados. Fixou-se<br />

a competência da Justiça Fe<strong>de</strong>ral com base no fato <strong>de</strong> que a consumação do<br />

ilícito ocorrera além das fronteiras nacionais, visto que as imagens foram<br />

comprovadamente captadas no exterior, sendo irrelevante o momento no qual<br />

o crime se exaurira. Explicite-se que o Brasil a<strong>de</strong>riu à Convenção sobre os<br />

<strong>Direito</strong>s da Criança, adotada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas,<br />

aprovada pelo Decreto Legislativo n. 28, <strong>de</strong> 14-9-1990.<br />

151 Segundo a jurisprudência firme do STF, os crimes contra a organização<br />

do trabalho aptos a atrair a competência da Justiça Fe<strong>de</strong>ral são tão somente os<br />

que “ofen<strong>de</strong>m o sistema <strong>de</strong> órgãos e institutos <strong>de</strong>stinados a preservar,<br />

coletivamente, os direitos e <strong>de</strong>veres dos trabalhadores”. Tratando-se <strong>de</strong> crime<br />

praticado contra o trabalhador, a competência é da Justiça comum. O Ministro<br />

Thompson Flores, citado pelo Ministro Ilmar Galvão, diz que “somente<br />

quando ele afeta a or<strong>de</strong>m econômica ou social, originando perturbação que<br />

não se compreenda em crimes contra a própria segurança nacional, da competência<br />

da Justiça Militar, é que cabe na jurisdição da Justiça Fe<strong>de</strong>ral” (RE<br />

156.527/PA, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ <strong>de</strong> 27-5-1994; cf. CJ 6.163/SP, Rel.<br />

Min. Rafael Mayer, DJ <strong>de</strong> 1º-6-1979; RE 90.042/SP, Rel. Min. Moreira<br />

Alves, RTJ, 94 (3)/1218).<br />

No CComp 6.860/RS, Rel. Min. Célio Borja, DJ <strong>de</strong> 28-4-1989, o Tribunal assentou<br />

que os <strong>de</strong>litos <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> greve são crimes contra a organização do<br />

trabalho, com reflexos na or<strong>de</strong>m pública.<br />

152 RE 454.735/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ <strong>de</strong> 18-11-2005 (O inciso VI<br />

do art. 109 da Constituição é a norma matriz da competência da Justiça<br />

Fe<strong>de</strong>ral, tratando-se <strong>de</strong> crimes contra o sistema financeiro e a or<strong>de</strong>m<br />

econômico-financeira, que afasta disposições outras para o fim <strong>de</strong> estabelecer<br />

a competência do Juízo Fe<strong>de</strong>ral, como, por exemplo, a inscrita no inc. IV<br />

do art. 109, C.F. 3. Recurso extraordinário não conhecido).<br />

HC 84.111/RS, Rel. Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, DJ <strong>de</strong> 20-8-2004 (Habeas Corpus.<br />

2. Competência. 3. Consórcio. 4. O prejuízo não se restringiu aos particulares,<br />

mas também atingiu o Sistema Financeiro Nacional. 5. Crime contra o<br />

Sistema Financeiro Nacional (Lei n. 7.492/86). 6. Competência da Justiça<br />

Fe<strong>de</strong>ral (art. 109, VI, CF). 7. Prece<strong>de</strong>ntes da Corte. 8. Or<strong>de</strong>m <strong>de</strong>negada). Cf.<br />

HC 83.729/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ <strong>de</strong> 23-4-2004.<br />

HC 80.612/PR, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ <strong>de</strong> 4-5-2001 (Competência.<br />

Paciente (Deputado Estadual) <strong>de</strong>nunciado por crime previsto no art. 19 da<br />

Lei n. 7.492, <strong>de</strong> 16-06-1986: Obtenção <strong>de</strong> financiamento em instituição financeira<br />

mediante frau<strong>de</strong>. Crime contra o Sistema Financeiro Nacional. Competência<br />

da Justiça Fe<strong>de</strong>ral).<br />

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