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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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<strong>de</strong> Janeiro: Zahar, 1985; Ronaldo Costa Couto, História indiscreta da<br />

ditadura e da abertura — Brasil: 1964-1985, Rio <strong>de</strong> Janeiro: Record, 1999.<br />

147 Na Questão Administrativa n. 235-6, do STM, o Sr. Aluizio Alves requeria<br />

que fosse fixada data para o ato solene <strong>de</strong> sua posse como Ministro do<br />

STM. Aquela Corte, em 5-4-1989, in<strong>de</strong>feriu o pedido ao argumento <strong>de</strong> que o<br />

nomeado não comprovara mais <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos <strong>de</strong> efetiva ativida<strong>de</strong> profissional<br />

como advogado, condição especial prevista no art. 123, parágrafo único, da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Argumentou também que, para configurar prova <strong>de</strong><br />

ativida<strong>de</strong> advocatícia, por mais <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos, não bastava a simples certidão da<br />

OAB, mas a apresentação <strong>de</strong> outros elementos previstos no artigo 73 da Lei<br />

n. 4.215/63 (Estatuto da Or<strong>de</strong>m dos Advogados).<br />

148 O Decreto-Lei n. 1.001/69 (Código Penal Militar) <strong>de</strong>fine, nos arts. 9º e<br />

10, os crimes militares em tempo <strong>de</strong> paz e os crimes militares em tempo <strong>de</strong><br />

guerra.<br />

149 No RE 300.244, Rel. Min. Moreira Alves, DJ <strong>de</strong> 19-12-2001, afastou-se<br />

a competência da Justiça Fe<strong>de</strong>ral para o julgamento <strong>de</strong> crime praticado em relação<br />

à Mata Atlântica, previsto no art. 46 da Lei n. 9.605/98 — que dispõe<br />

sobre as sanções penais e administrativas <strong>de</strong>rivadas <strong>de</strong> condutas e ativida<strong>de</strong>s<br />

lesivas ao meio ambiente e dá outras providências —, por ter o acusado mantido<br />

em <strong>de</strong>pósito produtos <strong>de</strong> origem vegetal da flora nativa.<br />

Enuncia o art. 225, § 4º, da Constituição que “A Floresta Amazônica<br />

brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense, a<br />

Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da<br />

lei, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive<br />

quanto ao uso dos recursos naturais”.<br />

Diz Moreira Alves que o fato <strong>de</strong> ser patrimônio nacional não quer dizer que a<br />

Mata Atlântica seja bem da União, porquanto não elencada no art. 20 da Constituição.<br />

Por conseguinte, a competência da Justiça Fe<strong>de</strong>ral somente se justificaria<br />

se a infração penal causasse <strong>de</strong>trimento a interesse da União, nos termos<br />

do art. 109, IV, da CF.<br />

A jurisprudência da Corte em diversos julgados tem-se pronunciado no sentido<br />

<strong>de</strong> que o interesse da União há <strong>de</strong> ser direto e específico e não interesse<br />

meramente genérico, v. g., RE 166.943/PR, Rel. Min. Moreira Alves, DJ <strong>de</strong><br />

4-9-1995; HC 81.916/PA, Rel. Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, DJ <strong>de</strong> 11-10-2002;<br />

RHC 86.081/RO, Rel. Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, DJ <strong>de</strong> 18-11-2005.<br />

O patrimônio tutelado no mencionado § 4º tem por objetivo o equilíbrio do<br />

meio ambiente a que toda a coletivida<strong>de</strong> tem direito. Já no MS 22.164, Rel.<br />

Min. Celso <strong>de</strong> Mello, a Corte assentou que “o direito à integrida<strong>de</strong> do meio<br />

ambiente (...) constitui prerrogativa jurídica <strong>de</strong> titularida<strong>de</strong> coletiva, refletindo<br />

(...) a expressão significativa <strong>de</strong> um po<strong>de</strong>r atribuído, não ao indivíduo<br />

i<strong>de</strong>ntificado em sua singularida<strong>de</strong>, mas, num sentido verda<strong>de</strong>iramente mais<br />

abrangente, à própria coletivida<strong>de</strong> social”.<br />

Assim, em casos <strong>de</strong> conformação semelhante, <strong>de</strong>ve-se observar se o interesse<br />

da União é direto ou reflexo.<br />

150 Questão interessante foi objeto do julgamento do HC 86.289, Rel. Min.<br />

Ricardo Lewandowski, DJ <strong>de</strong> 16-2-2007, em razão <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito previsto no art.<br />

1396/2051

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