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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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23-6-2005). Ressalte-se, a<strong>de</strong>mais, que não se aplica a regra <strong>de</strong> interposição<br />

simultânea <strong>de</strong> recurso especial e extraordinário (Ac.-TSE n. 5.117/2005). Por<br />

fim, registre-se que foi reconhecida a incompetência do Tribunal Superior<br />

Eleitoral para apreciar recurso contra <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> natureza estritamente administrativa<br />

proferida pelos tribunais regionais (cf., exemplificativamente, o<br />

REspE n. 25.416/TSE, <strong>de</strong> 22-2-2007).<br />

144 Em 1º-10-2009, por ocasião do referendo da liminar concedida na ADPF<br />

167, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, vencidos os Ministros Eros Grau (Relator),<br />

Cezar Peluso e Gilmar Men<strong>de</strong>s, reafirmou a competência do Tribunal Superior<br />

Eleitoral para julgar recurso contra a expedição <strong>de</strong> diploma <strong>de</strong> governador,<br />

senador, <strong>de</strong>putado estadual e fe<strong>de</strong>ral. O voto condutor, do Min. Carlos Britto,<br />

lembrou que se tratava <strong>de</strong> competência reconhecida por quatro décadas <strong>de</strong><br />

jurisprudência. Não obstante, no voto proferido no sentido da manutenção da<br />

liminar, ressaltou-se que presente o fato <strong>de</strong> que o TSE admite a instrução do<br />

RCED pelo TRE, que lhe encaminhará os autos, é <strong>de</strong> concluir-se que estamos<br />

em face <strong>de</strong> uma verda<strong>de</strong>ira ação autônoma sob a <strong>de</strong>nominação <strong>de</strong> recurso.<br />

Assim, reconhecida a competência do TSE para o julgamento do RCED<br />

ficará sem aplicabilida<strong>de</strong> o inciso III do § 4º do art. 121, pois não existirá recurso<br />

perante esse mesmo tribunal contra <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> Tribunais Regionais<br />

Eleitorais que versem sobre expedição <strong>de</strong> diplomas estaduais e fe<strong>de</strong>rais.<br />

Além disso, a inaplicabilida<strong>de</strong> do mencionado dispositivo acarreta, na verda<strong>de</strong>,<br />

violação ao <strong>de</strong>vido processo legal. De tudo, fica evi<strong>de</strong>nte que é preciso<br />

repensar o mo<strong>de</strong>lo que tem dado ensejo a contínuas cassações <strong>de</strong> mandatos<br />

eleitorais, com consequências das mais perniciosas para a <strong>de</strong>mocracia.<br />

145 RO 790, Rel. Min. José Augusto Delgado, DJ <strong>de</strong> 8-8-2006; Acórdão n.<br />

25.371, <strong>de</strong> 29-11-2005, Rel. <strong>de</strong>signado Min. Marco Aurélio; cf. CF, art. 121,<br />

§ 4º, III, IV e V; Código Eleitoral, art. 276, II, a e b.<br />

146 Consultar Renato Lemos (org.), Justiça fardada: o General Peri Bevilaqua<br />

no Superior Tribunal Militar (1965-1969), Rio <strong>de</strong> Janeiro: Bom Texto,<br />

2004. O livro foi concebido a partir do material encontrado no Arquivo Peri<br />

Constant Bevilaqua, <strong>de</strong>positado no Museu Casa <strong>de</strong> Benjamin Constant no Rio<br />

<strong>de</strong> Janeiro. Peri Bevilaqua era neto <strong>de</strong> Benjamin Constant Botelho <strong>de</strong> Magalhães,<br />

republicano histórico. Junto ao Superior Tribunal Militar, <strong>de</strong> 1965 a<br />

1969, Peri Bevilaqua esteve presente em quase todos os gran<strong>de</strong>s julgamentos<br />

vinculados à primeira fase do regime político instalado em 1964. Entre outros,<br />

o livro traz-nos vários habeas corpus relevantes, por exemplo, o HC<br />

29.824/GB, cujo paciente era Darci Ribeiro; o HC 29.801/GB, cujos pacientes<br />

eram José Dirceu <strong>de</strong> Oliveira e Silva e Luís Gonzaga Travassos da<br />

Rosa, relativo ao frustrado Congresso da União Nacional dos Estudantes <strong>de</strong><br />

Ibiúna; o HC 28.096/GB, cujo paciente era Valério Regis Kon<strong>de</strong>r. Há copiosa<br />

bibliografia sobre a época: conferir Elio Gaspari, A ditadura <strong>de</strong>rrotada, São<br />

Paulo: Cia. das Letras, 2003; Alfredo Sirkis, Os carbonários: memórias da<br />

guerrilha perdida, Rio <strong>de</strong> Janeiro: Global, 1988; Márcio Moreira Alves, 68<br />

mudou o mundo, Rio <strong>de</strong> Janeiro: Nova Fronteira, 1993; Zuenir Ventura,<br />

1968, o ano que não terminou, Rio <strong>de</strong> Janeiro: Nova Fronteira, 1988; José<br />

Luiz Werneck da Silva, A <strong>de</strong>formação da história: ou para não esquecer, Rio<br />

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