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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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STJ para processar e julgar, nos crimes comuns e nos <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>, os<br />

membros dos tribunais regionais eleitorais<br />

140 A Lei n. 9.096/95, art. 35, caput, <strong>de</strong>u competência ao Tribunal Superior<br />

Eleitoral e aos tribunais regionais eleitorais para o exame da escrituração do<br />

partido e apuração <strong>de</strong> qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias<br />

em matéria financeira.<br />

141 Cumpre referir, por oportuno, que na <strong>de</strong>cisão proferida nos autos da Rcl<br />

475/TSE (DJ <strong>de</strong> 18-10-2007), o Rel. Min. José Delgado, assentou que, em<br />

virtu<strong>de</strong> das alterações constitucionais advindas da EC 45, estaria superado o<br />

disposto na alínea i do art. 22 do Código Eleitoral. Afirmou, a<strong>de</strong>mais, que nos<br />

termos da Constituição, compete ao Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça o controle<br />

do cumprimento dos <strong>de</strong>veres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, inclusive,<br />

receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário (CF, art. 103-B, § 4º, III).<br />

142 A presente alínea foi acrescida pelo art. 1º da LC 86/96. Importante<br />

referir, a propósito, que, por ocasião do julgamento da ADI 1.459, Rel. Min.<br />

Sydney Sanches (DJ <strong>de</strong> 17-5-1999), o Plenário do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral,<br />

à unanimida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>clarou inconstitucionais as expressões “possibilitando-se o<br />

exercício do mandato eletivo até seu trânsito em julgado” (LC n. 86/96, art.<br />

1º), ao argumento <strong>de</strong> que, aplicado nesses termos, o dispositivo implicaria<br />

suspensão da eficácia da coisa julgada sobre inelegibilida<strong>de</strong>, e “aplicando-se,<br />

inclusive, às <strong>de</strong>cisões havidas até cento e vinte dias anteriores à sua vigência”<br />

(LC n. 86/96, art. 2º), ao fundamento <strong>de</strong> que essa eficácia retroativa afetaria<br />

direito adquirido <strong>de</strong> quantos beneficiados pela coisa julgada em matéria <strong>de</strong><br />

inelegibilida<strong>de</strong>, formada quando não havia possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua impugnação<br />

mediante remédio rescisório. Anote-se, por outro lado, que a jurisprudência<br />

do TSE oscilou entre admitir e não admitir a sua competência para rescindir<br />

julgados do TRE. Ao julgar um agravo regimental em ação rescisória, assentou<br />

que “é competente o Tribunal Superior Eleitoral para o processamento<br />

e julgamento <strong>de</strong> ação rescisória <strong>de</strong> seus próprios julgados que tenham <strong>de</strong>clarado<br />

inelegibilida<strong>de</strong>. Escapa, portanto, ao âmbito <strong>de</strong> competência <strong>de</strong>ste<br />

Tribunal rescisão <strong>de</strong> acórdãos <strong>de</strong> Tribunais Regionais Eleitorais e <strong>de</strong> juízes<br />

eleitorais <strong>de</strong> 1º Grau (art. 22, I, j, do Código Eleitoral — Lei n. 4.737/65)”<br />

(Acórdão n. 284, <strong>de</strong> 22-9-2008, Rel. Min. Fernando Gonçalves). Essa orientação,<br />

porém, não é pacífica no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, pois<br />

Corte eleitoral já admitiu sua competência para julgar Ação Rescisória ajuizada<br />

contra <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> TRE (Acórdão n. 259, DJ <strong>de</strong> 11-12-2007, Rel. Min.<br />

Carlos Britto).<br />

143 Não se po<strong>de</strong> olvidar que cabe Recurso Ordinário das <strong>de</strong>cisões do TRE<br />

quando versarem sobre expedição <strong>de</strong> diplomas nas eleições fe<strong>de</strong>rais e estaduais<br />

(art. 276, II, a, do Código Eleitoral). Contra <strong>de</strong>cisão do TRE que julga<br />

recurso contra a expedição <strong>de</strong> diploma relativo a eleições municipais, por sua<br />

vez, cabe recurso especial para o TSE (Acórdão n. 2.323, <strong>de</strong> 8-5-2008, Rel.<br />

Min. Caputo Bastos e Acórdão n. 11.663, <strong>de</strong> 13-12-1994, Rel. Min. Marco<br />

Aurélio). Já ficou assentado, ainda, o <strong>de</strong>scabimento <strong>de</strong> recurso extraordinário<br />

contra acórdão <strong>de</strong> TRE, restando como remédio o recurso para o TSE,<br />

mesmo que se discuta matéria constitucional (Ag. n. 5.117/TSE, <strong>de</strong><br />

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