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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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obtém votação mínima para figurar em lista tríplice a ser encaminhada ao<br />

Presi<strong>de</strong>nte da República para preenchimento da vaga.<br />

121 Súmula 203/STJ: “Não cabe recurso especial contra <strong>de</strong>cisão proferida<br />

por órgão <strong>de</strong> segundo grau dos Juizados Especiais”.<br />

122 RE 571.572 QO-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, Informativo STF n. 557, 24<br />

a 28-8-2009.<br />

123 RE 590.409, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Informativo STF n. 557,<br />

24 a 28-8-2009.<br />

124 Súmula 7/STJ: “A pretensão <strong>de</strong> simples reexame <strong>de</strong> prova não enseja recurso<br />

especial”.<br />

125 Súmula 203/STJ: “Não cabe recurso especial contra <strong>de</strong>cisão proferida<br />

por órgão <strong>de</strong> segundo grau dos Juizados Especiais”.<br />

126 Súmula 7/STJ: “A pretensão <strong>de</strong> simples reexame <strong>de</strong> prova não enseja recurso<br />

especial”.<br />

127 Ver discussão sobre o tema no RE 226.855, Rel. Min. Moreira Alves, DJ<br />

<strong>de</strong> 13-10-2000; cf. também Cap. 4, n. IV, item 2 — <strong>Direito</strong> adquirido, ato<br />

jurídico perfeito e coisa julgada.<br />

128 A Lei n. 11.672/2008 foi regulamentada pela Resolução n. 8/2008 do<br />

STJ.<br />

129 Há copiosa literatura sobre a História da Justiça do Trabalho no Brasil.<br />

Consultar, entre outros, Alberto Rocha Barros, Origens e evolução da legislação<br />

trabalhista, Rio <strong>de</strong> Janeiro: Laemmert, 1969; Evaristo <strong>de</strong> Moraes,<br />

Apontamentos <strong>de</strong> direito operário, 3. ed., Rio <strong>de</strong> Janeiro: LTr, 1986; Ives<br />

Gandra Martins Filho, História da Justiça do Trabalho, 3. ed., São Paulo:<br />

LTr, 2002.<br />

130 Wal<strong>de</strong>mar Martins Ferreira, História do direito constitucional brasileiro,<br />

São Paulo: Max Limonad, 1954, p. 338.<br />

131 Ressalte-se, contudo, que o art. 625-D, introduzido na CLT por força do<br />

art. 1º da Lei n. 9.858/2000, foi <strong>de</strong>clarado inconstitucional pelo STF, em julgamento<br />

realizado em 13 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2009. O dispositivo, que submetia<br />

“qualquer <strong>de</strong>manda <strong>de</strong> natureza trabalhista à Comissão <strong>de</strong> Conciliação<br />

Prévia”, foi consi<strong>de</strong>rado inconstitucional em face do princípio da proteção judicial<br />

efetiva (CF, art. 5º, XXXV).<br />

132 No CComp 7.128/SC, Rel. Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, DJ <strong>de</strong> 1º-4-2005, o STF<br />

reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para dirimir <strong>de</strong>manda trabalhista<br />

movida contra pessoa jurídica <strong>de</strong> direito público; Ives Gandra<br />

Martins Filho inclui no rol das modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> relação <strong>de</strong> trabalho as relativas<br />

ao trabalhador empregado, eventual, autônomo, avulso, mandatário,<br />

comissário, agente/distribuidor, corretor, transportador, gestor <strong>de</strong> negócios,<br />

empreiteiro, aprendiz, temporário, doméstico, rural, cooperado, voluntário,<br />

estagiário e parceiro (cf. Ives Gandra Martins Filho, Manual esquemático <strong>de</strong><br />

direito e processo do trabalho, 14. ed., São Paulo: Saraiva, 2006, p. 41-43).<br />

133 CComp 7.204/MG, Rel. Min. Carlos Britto, DJ <strong>de</strong> 9-12-2005 (“<strong>Constitucional</strong>.<br />

Competência judicante em razão da matéria. Ação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por<br />

danos morais e patrimoniais <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte do trabalho, proposta<br />

pelo empregado em face <strong>de</strong> seu (ex-)empregador. Competência da Justiça do<br />

1392/2051

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