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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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elegibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> quem pretendia suce<strong>de</strong>r o seu cônjuge na chefia<br />

do Executivo municipal. A Emenda <strong>Constitucional</strong> n. 16/97 permitira<br />

uma reeleição do titular do mesmo cargo, alterando o § 5º<br />

do art. 14 da Constituição. Ocorre, porém, que a Emenda não<br />

modificou o § 7º do mesmo artigo, que torna inelegível o cônjuge<br />

do titular do cargo no pleito seguinte ao da conclusão do mandato.<br />

Percebeu o STF, em prece<strong>de</strong>nte relatado pelo Ministro Sepúlveda<br />

Pertence 44 , que a aversão ao “continuísmo familiar” não mais justificava<br />

a norma, uma vez que o próprio titular do cargo eletivo<br />

podia se reeleger. Afirmou o Tribunal, então, que o § 7º, “interpretado<br />

no absolutismo da sua literalida<strong>de</strong>, conduz a disparida<strong>de</strong><br />

ilógica <strong>de</strong> tratamento e gera perplexida<strong>de</strong>s invencíveis”. Por isso,<br />

a Corte <strong>de</strong>finiu que a norma <strong>de</strong>veria ser compreendida como a tornar<br />

inelegível apenas o cônjuge ou parente do titular que estivesse<br />

no segundo mandato consecutivo. Invocou-se, para esse <strong>de</strong>sate, o<br />

princípio da unida<strong>de</strong> da Constituição, lembrando-se que “é lugar<br />

comum que o or<strong>de</strong>namento jurídico e a Constituição, sobretudo,<br />

não são aglomerados caóticos <strong>de</strong> normas; presumem-se um conjunto<br />

harmônico <strong>de</strong> regras e <strong>de</strong> princípios: por isso, é impossível<br />

negar o impacto da Emenda <strong>Constitucional</strong> n. 16 sobre o § 7º do<br />

art. 14 da Constituição sob pena <strong>de</strong> consagrar-se o paradoxo <strong>de</strong><br />

impor-se ao cônjuge ou parente do causante da inelegibilida<strong>de</strong> o<br />

que a este não se negou: permanecer todo o tempo do mandato, se<br />

candidato à reeleição, ou afastar-se seis meses, para concorrer a<br />

qualquer outro mandato eletivo” 45 .<br />

Como é função da Constituição promover a integração<br />

política e social, mantido o respeito às diversida<strong>de</strong>s básicas<br />

existentes, aponta-se que serve <strong>de</strong> índice positivo do acerto <strong>de</strong><br />

uma interpretação o efeito produzido <strong>de</strong> reforço da unida<strong>de</strong> política<br />

e o favorecimento à integração política e social 46 .<br />

Canotilho ajunta ao catálogo <strong>de</strong> pautas <strong>de</strong> interpretação o<br />

que chama <strong>de</strong> princípio da máxima efetivida<strong>de</strong>. Atribui-lhe a<br />

seguinte formulação: “a uma norma constitucional <strong>de</strong>ve ser atribuído<br />

o sentido que maior eficácia lhe dê” 47 . Adverte que, embora<br />

se trate <strong>de</strong> um princípio aplicável a toda norma constitucional,<br />

tem espaço <strong>de</strong> maior realce no campo das normas constitucionais<br />

programáticas e no domínio dos direitos fundamentais. A<br />

eficácia da norma <strong>de</strong>ve ser compreendida como a sua aptidão para<br />

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