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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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§ 6º Eventuais pedidos <strong>de</strong> uniformização idênticos, recebidos subsequentemente<br />

em quaisquer Turmas Recursais, ficarão retidos nos autos,<br />

aguardando-se pronunciamento do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça.<br />

§ 7º Se necessário, o relator pedirá informações ao Presi<strong>de</strong>nte da Turma Recursal<br />

ou Coor<strong>de</strong>nador da Turma <strong>de</strong> Uniformização e ouvirá o Ministério<br />

Público, no prazo <strong>de</strong> cinco dias. Eventuais interessados, ainda que não sejam<br />

partes no processo, po<strong>de</strong>rão se manifestar, no prazo <strong>de</strong> trinta dias.<br />

§ 8º Decorridos os prazos referidos no § 7º, o relator incluirá o pedido em<br />

pauta na Seção, com preferência sobre todos os <strong>de</strong>mais feitos, ressalvados os<br />

processos com réus presos, os habeas corpus e os mandados <strong>de</strong> segurança.<br />

§ 9º Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no § 6º serão<br />

apreciados pelas Turmas Recursais, que po<strong>de</strong>rão exercer juízo <strong>de</strong> retratação<br />

ou <strong>de</strong>clará-los prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior<br />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça.<br />

§ 10. Os Tribunais Regionais, o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça e o Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, no âmbito <strong>de</strong> suas competências, expedirão normas regulamentando<br />

a composição dos órgãos e os procedimentos a serem adotados<br />

para o processamento e o julgamento do pedido <strong>de</strong> uniformização e do recurso<br />

extraordinário.<br />

Art. 15. O recurso extraordinário, para os efeitos <strong>de</strong>sta lei, será processado e<br />

julgado segundo o estabelecido nos §§ 4º a 9º do art. 14, além da observância<br />

das normas do Regimento.”<br />

109 Na MC em Ação Cautelar n. 272, da relatoria da Ministra Ellen Gracie,<br />

DJ <strong>de</strong> 25-2-2005, o Tribunal conce<strong>de</strong>u a liminar requerida, nos termos do art.<br />

14, § 6º, da Lei n. 10.259/2001, para conferir efeito suspensivo ao RE<br />

418.918 até o seu julgamento final, e <strong>de</strong>terminar a suspensão na origem, até o<br />

pronunciamento da Corte sobre a matéria, <strong>de</strong> todos os processos em tramitação<br />

perante os Juizados Especiais e Turmas Recursais da Seção Judiciária<br />

Fe<strong>de</strong>ral do Estado do Rio <strong>de</strong> Janeiro nos quais se discutisse a <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração<br />

<strong>de</strong> acordos firmados em <strong>de</strong>corrência do termo <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são previsto na LC<br />

n. 110/2001.<br />

110 RE 416.827, Rel. Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, julgado pelo Plenário, DJ <strong>de</strong><br />

16-10-2007.<br />

111 Peter Häberle, O recurso <strong>de</strong> amparo no sistema germânico, Sub Judice, n.<br />

20/21, p. 33 (49), 2001.<br />

112 No dia 9 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2007, o Plenário do STF julgou 4.845 recursos<br />

extraordinários em conjunto, referentes à questão da pensão por morte, aplicando<br />

idêntico entendimento àquele fixado no julgamento dos RE 416.827 e<br />

415.454, no dia anterior. Seguiu-se então o julgamento monocrático <strong>de</strong> outros<br />

14.255 recursos extraordinários sobre o mesmo tema. Além <strong>de</strong>sse prece<strong>de</strong>nte,<br />

outras questões <strong>de</strong> massa também foram julgadas em conjunto, levando a um<br />

provimento jurisdicional efetivo e célere (Dados fornecidos no Relatório <strong>de</strong><br />

Ativida<strong>de</strong>s- biênio 2006-2008, disponível em http://www.stf.gov.br/arquivo/<br />

cms/principalDestaque/anexo/relat2006a2008.pdf).<br />

113 Nelson <strong>de</strong> Sousa Sampaio, O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral e a nova<br />

fisionomia do Judiciário, RDP, 75/5 e s.<br />

1388/2051

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