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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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§ 2º Negada a existência <strong>de</strong> repercussão geral, os recursos sobrestados<br />

consi<strong>de</strong>rar-se-ão automaticamente não admitidos.<br />

§ 3º Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados<br />

serão apreciados pelos Tribunais, Turmas <strong>de</strong> Uniformização ou Turmas Recursais,<br />

que po<strong>de</strong>rão <strong>de</strong>clará-los prejudicados ou retratar-se.<br />

§ 4º Mantida a <strong>de</strong>cisão e admitido o recurso, po<strong>de</strong>rá o Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente,<br />

o acórdão contrário à orientação firmada.<br />

§ 5º O Regimento Interno do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral disporá sobre as atribuições<br />

dos Ministros, das Turmas e <strong>de</strong> outros órgãos, na análise da repercussão<br />

geral.’<br />

Art. 3º Caberá ao Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, em seu Regimento Interno, estabelecer<br />

as normas necessárias à execução <strong>de</strong>sta Lei.<br />

Art. 4º Aplica-se esta Lei aos recursos interpostos a partir do primeiro dia <strong>de</strong><br />

sua vigência.<br />

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data <strong>de</strong> sua<br />

publicação.”<br />

105 Nos termos do que estabelece o art. 3º da Lei n. 11.418/2006.<br />

106 Cf., infra, Cap. 9, n. III, 3.1.3.3 (Repercussão geral e controle inci<strong>de</strong>ntal<br />

<strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> no Supremo Tribunal).<br />

107 A Lei n. 12.153, <strong>de</strong> 22-12-2009, disciplinou a uniformização <strong>de</strong> interpretação<br />

do direito fe<strong>de</strong>ral no âmbito dos juizados especiais estaduais (arts.<br />

18 e 19), estabelecendo que o recurso extraordinário, para os efeitos <strong>de</strong>sta<br />

Lei, será processado e julgado segundo estabelecido no art. 19, além da observância<br />

das normas do Regimento.<br />

108 “Art. 14. Caberá pedido <strong>de</strong> uniformização <strong>de</strong> interpretação <strong>de</strong> lei fe<strong>de</strong>ral<br />

quando houver divergência entre <strong>de</strong>cisões sobre questões <strong>de</strong> direito material<br />

proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.<br />

§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será<br />

julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do<br />

Juiz Coor<strong>de</strong>nador.<br />

§ 2º O pedido fundado em divergência entre <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> Turmas <strong>de</strong> diferentes<br />

Regiões ou da proferida em contrarieda<strong>de</strong> a súmula ou jurisprudência dominante<br />

do STJ será julgado por Turma <strong>de</strong> Uniformização, integrada por Juízes<br />

<strong>de</strong> Turmas Recursais, sob a presidência do Coor<strong>de</strong>nador da Justiça Fe<strong>de</strong>ral.<br />

§ 3º A reunião <strong>de</strong> juízes domiciliados em cida<strong>de</strong>s diversas será feita pela via<br />

eletrônica.<br />

§ 4º Quando a orientação acolhida pela Turma <strong>de</strong> Uniformização, em<br />

questões <strong>de</strong> direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante<br />

no Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça — STJ, a parte interessada po<strong>de</strong>rá provocar a<br />

manifestação <strong>de</strong>ste, que dirimirá a divergência.<br />

§ 5º No caso do § 4º, presente a plausibilida<strong>de</strong> do direito invocado e havendo<br />

fundado receio <strong>de</strong> dano <strong>de</strong> difícil reparação, po<strong>de</strong>rá o relator conce<strong>de</strong>r, <strong>de</strong> ofício<br />

ou a requerimento do interessado, medida liminar <strong>de</strong>terminando a suspensão<br />

dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.<br />

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