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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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em conta, o Ministro Ricardo Lewandowski afirmou que os fundamentos,<br />

que autorizam a modulação dos efeitos das <strong>de</strong>cisões prolatadas nos processos<br />

<strong>de</strong> índole objetiva, se aplicam, mutatis mutandis, aos processos <strong>de</strong> índole subjetiva<br />

(...) assentou que, embora se esteja tratando, no caso, <strong>de</strong> processos subjetivos,<br />

quando a matéria é afetada o Plenário, a <strong>de</strong>cisão resultante, na prática,<br />

surtirá efeitos erga omnes.<br />

102 RE 197.917, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ <strong>de</strong> 7-5-2004; cf., também,<br />

RE 122.202, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ <strong>de</strong> 8-4-1994.<br />

103 Cf. infra, Capítulo 9, n. III, 3.1.3.3 (Repercussão geral e controle inci<strong>de</strong>ntal<br />

<strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> no Supremo Tribunal).<br />

104 “Art. 1º Esta Lei acrescenta os arts. 543-A e 543-B à Lei n. 5.869, <strong>de</strong> 11<br />

<strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1973 — Código <strong>de</strong> Processo Civil, a fim <strong>de</strong> regulamentar o § 3º<br />

do art. 102 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Art. 2º A Lei n. 5.869, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1973 — Código <strong>de</strong> Processo Civil,<br />

passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 543-A e 543-B:<br />

‘Art. 543-A. O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, em <strong>de</strong>cisão irrecorrível, não conhecerá<br />

do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada<br />

não oferecer repercussão geral, nos termos <strong>de</strong>ste artigo.<br />

§ 1º Para efeito da repercussão geral, será consi<strong>de</strong>rada a existência, ou não,<br />

<strong>de</strong> questões relevantes do ponto <strong>de</strong> vista econômico, político, social ou<br />

jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.<br />

§ 2º O recorrente <strong>de</strong>verá <strong>de</strong>monstrar, em preliminar do recurso, para apreciação<br />

exclusiva do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, a existência da repercussão<br />

geral.<br />

§ 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar <strong>de</strong>cisão contrária<br />

a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.<br />

§ 4º Se a Turma <strong>de</strong>cidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo,<br />

4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário.<br />

§ 5º Negada a existência da repercussão geral, a <strong>de</strong>cisão valerá para todos<br />

os recursos sobre matéria idêntica, que serão in<strong>de</strong>feridos liminarmente,<br />

salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.<br />

§ 6º O Relator po<strong>de</strong>rá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação<br />

<strong>de</strong> terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento<br />

Interno do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.<br />

§ 7º A Súmula da <strong>de</strong>cisão sobre a repercussão geral constará <strong>de</strong> ata, que<br />

será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão’.<br />

‘Art. 543-B. Quando houver multiplicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> recursos com fundamento em<br />

idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos<br />

do Regimento Interno do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, observado o disposto<br />

neste artigo.<br />

§ 1º Caberá ao Tribunal <strong>de</strong> origem selecionar um ou mais recursos representativos<br />

da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral,<br />

sobrestando os <strong>de</strong>mais até o pronunciamento <strong>de</strong>finitivo da Corte.<br />

1386/2051

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