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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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92 O recurso extraordinário, assim como outros recursos, po<strong>de</strong> ser proposto<br />

também pelo terceiro prejudicado (CPC, art. 499).<br />

93 Súmula 279/STF: “Para simples reexame <strong>de</strong> prova não cabe recurso<br />

extraordinário”.<br />

94 José Carlos Moreira Alves, Po<strong>de</strong>r Judiciário, RT, ano 5, n. 18, p. 269, jan./<br />

mar. 1997.<br />

95 José Carlos Moreira Alves, Po<strong>de</strong>r Judiciário, RT, cit., p. 270.<br />

96 José Carlos Moreira Alves, Po<strong>de</strong>r Judiciário, RT, cit., p. 271.<br />

97 A propósito do papel da Suprema Corte no mo<strong>de</strong>lo norte-americano, conferir<br />

William H. Rehnquist, The Supreme Court, New York: Vintage Books,<br />

2001; David O’Brien, The Supreme Court in American Politics, New York:<br />

Norton, 1986; Philip J. Cooper, Battles on the Bench: conflict insi<strong>de</strong> the Supreme<br />

Court, Lawrence: University Press of Kansas, 1995; Charles A. Miller,<br />

The Supreme Court and the Uses of History, Cambridge: Harvard University<br />

Press, 1969; Archibald Cox, The Court and the Constitution, Boston:<br />

Houghton Mifflin Company, 1987; Alexan<strong>de</strong>r M. Bickel, The least dangerous<br />

branch: the Supreme Court at the bar of politics, 2. ed., New Haven:<br />

Yale University Press, 1986.<br />

98 RE 418.918, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ <strong>de</strong> 1º-7-2005. Em 1985, no julgamento<br />

do MS 20.505, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ <strong>de</strong> 8-11-1991, o Ministro<br />

Francisco Rezek, diante <strong>de</strong> questão <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m que discutia o âmbito <strong>de</strong> aplicação<br />

do art. 176 do Regimento Interno do STF, firmou posição que sintetiza<br />

a tendência atual <strong>de</strong> operação do recurso extraordinário: “Não quer o Regimento<br />

que uma questão constitucional aflore em Plenário e não se veja resolver,<br />

redundando em non liquet”.<br />

99 Informativo STF n. 543, 20 a 24-4-2009 (ADI 4071 AgR/DF, Rel. Min.<br />

Menezes <strong>Direito</strong>).<br />

100 HC 82.959, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ <strong>de</strong> 1º-9-2006.<br />

101 Exatamente esse o conteúdo da questão <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m suscitada pelo Ministro<br />

Ricardo Lewandowski quando do julgamento do RE 353.657, Rel. Min.<br />

Marco Aurélio (Informativo STF n. 463, 16 a 20-4-2207): “(...) Asseverou<br />

que o efeito pro futuro, previsto nessas leis, encontra fundamento no princípio<br />

da razoabilida<strong>de</strong>, já que visa tanto reduzir o impacto das <strong>de</strong>cisões do STF<br />

sobre as relações jurídicas já consolidadas quanto evitar a ocorrência <strong>de</strong> um<br />

vácuo legislativo, em tese, mais gravoso para o or<strong>de</strong>namento legal do que a<br />

subsistência temporária da norma inconstitucional. Consi<strong>de</strong>rou, por outro<br />

lado, que essas normas, na medida em que simplesmente autorizam o STF a<br />

restringir os efeitos da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>, sem qualquer<br />

outra limitação expressa, a rigor não excluem a modulação da própria eficácia<br />

subjetiva da <strong>de</strong>cisão, permitindo que se circunscreva o seu alcance, em geral<br />

erga omnes, a um universo <strong>de</strong>terminado <strong>de</strong> pessoas, bem como não afastam a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rar-se o efeito repristinatório da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

sobre o ato revogado (...) Ressaltou que o STF, ao proce<strong>de</strong>r,<br />

em casos excepcionais, à modulação dos efeitos <strong>de</strong> suas <strong>de</strong>cisões, por<br />

motivos <strong>de</strong> segurança jurídica ou <strong>de</strong> relevante interesse social, realiza a pon<strong>de</strong>ração<br />

<strong>de</strong> valores e princípios abrigados na própria Constituição. Tendo isso<br />

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