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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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64 Oscar Dias Corrêa, O 160º aniversário do STF e o novo texto constitucional,<br />

Arquivos do Ministério da Justiça n. 173, p. 67 (70), 1988.<br />

65 Cf. tópicos sobre ADI, ADI por omissão, ADC e ADPF, respectivamente.<br />

66 Cf., infra, Cap. 10 — Controle <strong>de</strong> <strong>Constitucional</strong>ida<strong>de</strong>, tópicos sobre ADI,<br />

ADC, ADI por omissão e ADPF.<br />

67 Cf., infra, Cap. 10 — Controle <strong>de</strong> <strong>Constitucional</strong>ida<strong>de</strong>, n. IX — A representação<br />

interventiva.<br />

68 Vale lembrar que a prerrogativa <strong>de</strong> foro por crime comum perante o STF<br />

não é extensiva ao suplente <strong>de</strong> Deputado ou <strong>de</strong> Senador, salvo quando convocado,<br />

conforme jurisprudência firmada pelo STF. Cf. Inq. 1.244, Rel. Min.<br />

Carlos Velloso, DJ <strong>de</strong> 12-11-2001; Inq. 1.537, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ<br />

<strong>de</strong> 4-4-2001; Inq. 1.659, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ <strong>de</strong> 16-8-2001; Inq.<br />

1.684, Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, DJ <strong>de</strong> 18-12-2001; Inq. 2.639, Rel. Min.<br />

Celso <strong>de</strong> Mello, DJ <strong>de</strong> 29-11-2007; Inq. 2.453-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,<br />

DJ <strong>de</strong> 29-6-2007.<br />

69 Cabe salientar aqui o julgamento plenário do HC-QO 76.628, DJ <strong>de</strong><br />

12-6-1998. Lê-se no voto <strong>de</strong> Moreira Alves, relator: “...a única hipótese prevista<br />

na Constituição em que esta Corte po<strong>de</strong> processar e julgar originariamente<br />

‘habeas corpus’ contra ela mesma é a contida na parte final <strong>de</strong>ssa letra<br />

‘i’ do inciso I do artigo 102 da Constituição, ou seja, quando o Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral for tido como coator <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão sua em processo relativo a<br />

crime sujeito à sua jurisdição em uma única instância”. A <strong>de</strong>cisão restou assim<br />

ementada: “Sendo certo que a Constituição só abriu exceção ao princípio<br />

da hierarquia em matéria <strong>de</strong> competência para o julgamento <strong>de</strong> ‘habeas corpus’<br />

no tocante a esta Corte e apenas quando ‘se trate <strong>de</strong> crime sujeito à<br />

mesma jurisdição em uma única instância’, essa exceção só diz respeito aos<br />

crimes objeto <strong>de</strong> ação penal originária processada perante este Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, pois, somente nesse caso, em <strong>de</strong>corrência da prerrogativa<br />

<strong>de</strong> foro das pessoas referidas nas letras ‘b’ e ‘c’ do inciso I do artigo 102 da<br />

Carta Magna — o que abarca, evi<strong>de</strong>ntemente, os corréus sujeitos a essa jurisdição<br />

por força <strong>de</strong> conexão —, é que se terá a hipótese <strong>de</strong> crime sujeito à jurisdição<br />

<strong>de</strong>sta Corte em uma única instância. No caso, tratando-se <strong>de</strong> ‘habeas<br />

corpus’ contra <strong>de</strong>cisão concessiva <strong>de</strong> extradição, que é processo sujeito à jurisdição<br />

única <strong>de</strong>sta Corte, mas que não tem por objeto crime sujeito à jurisdição<br />

<strong>de</strong>la em uma única instância, não é ele cabível”.<br />

70 Os conflitos entre a União e os Estados, ou entre os vários Estados, têm<br />

ocupado a jurisprudência do STF. O assunto po<strong>de</strong> emergir no âmbito <strong>de</strong> isenções<br />

heterônomas, por exemplo, quando se discute benefício tributário conferido<br />

por ente que não <strong>de</strong>tém o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> tributar, a exemplo <strong>de</strong> eventual isenção<br />

dada pela União em relação a tributo municipal. No que toca a conflito<br />

tributário entre Estados, sumulou-se que “a dúvida, suscitada por particular,<br />

sobre o direito <strong>de</strong> tributar, manifestado por dois Estados, não configura litígio<br />

<strong>de</strong> competência originária do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral” (Súmula/STF 517).<br />

O conflito fe<strong>de</strong>rativo transcen<strong>de</strong> a animosida<strong>de</strong> direta entre Estados da fe<strong>de</strong>ração,<br />

po<strong>de</strong>ndo verificar-se <strong>de</strong> modo indireto. O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral já<br />

enten<strong>de</strong>u que a “ação proposta por Estado da Fe<strong>de</strong>ração contra órgão da<br />

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