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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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elativização própria <strong>de</strong> um “catálogo-tópico dos princípios da interpretação<br />

constitucional”, como a eles alu<strong>de</strong> Canotilho.<br />

Hesse, seguido por Canotilho, i<strong>de</strong>ntifica-os como princípio<br />

da unida<strong>de</strong> da Constituição, da concordância prática, da correção<br />

funcional, da eficácia integradora e da força normativa da<br />

Constituição.<br />

O primeiro <strong>de</strong>sses princípios, o da unida<strong>de</strong> da Constituição,<br />

postula que não se consi<strong>de</strong>re uma norma da Constituição fora do<br />

sistema em que se integra; <strong>de</strong>ssa forma, evitam-se contradições<br />

entre as normas constitucionais. As soluções dos problemas constitucionais<br />

<strong>de</strong>vem estar em consonância com as <strong>de</strong>liberações elementares<br />

do constituinte. Vale, aqui, o magistério <strong>de</strong> Eros Grau,<br />

que insiste em que “não se interpreta o direito em tiras, aos pedaços”,<br />

acrescentando que “a interpretação do direito se realiza não<br />

como mero exercício <strong>de</strong> leitura <strong>de</strong> textos normativos, para o quê<br />

bastaria ao intérprete ser alfabetizado” 41 . Esse princípio concita o<br />

intérprete a encontrar soluções que harmonizem tensões existentes<br />

entre as várias normas constitucionais, consi<strong>de</strong>rando a Constituição<br />

como um todo unitário.<br />

Convém ao intérprete, a esse propósito, pressupor a racionalida<strong>de</strong><br />

do constituinte, ao menos como ponto <strong>de</strong> partida metodológico<br />

da tarefa hermenêutica. Essa racionalida<strong>de</strong> — tomada<br />

como uma diretiva, mais do que como uma hipótese empírica 42 —<br />

leva o aplicador a supor um or<strong>de</strong>namento constitucional ótimo,<br />

i<strong>de</strong>al, que não entra em contradição consigo mesmo. Para que o<br />

princípio da unida<strong>de</strong>, expressão da racionalida<strong>de</strong> do legislador<br />

constituinte, seja confirmado na ativida<strong>de</strong> interpretativa, o intérprete<br />

estará legitimado a lançar mão <strong>de</strong> variados recursos argumentativos,<br />

como o da <strong>de</strong>scoberta <strong>de</strong> lacunas axiológicas, tendo<br />

em vista a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> confirmar o esforço coerente do constituinte<br />

<strong>de</strong> promover um or<strong>de</strong>namento uniformemente justo.<br />

O princípio da unida<strong>de</strong> da Constituição tem produzido julgados<br />

dignos <strong>de</strong> nota. Desse princípio, por exemplo, o Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral extraiu a inexistência <strong>de</strong> hierarquia entre as normas<br />

que compõem o texto constitucional 43 . Em outro caso, mais,<br />

a relevância prática do princípio, atuando a partir da <strong>de</strong>scoberta <strong>de</strong><br />

uma lacuna axiológica, mostra a sua utilida<strong>de</strong> hermenêutica.<br />

Defrontou-se o STF com processo em que se discutia a<br />

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