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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Transitórias, quando o valor dos precatórios <strong>de</strong>vidos for inferior ao dos recursos<br />

<strong>de</strong>stinados ao seu pagamento; II — no caso <strong>de</strong> opção pelo sistema<br />

previsto no inciso II do § 1º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais<br />

Transitórias, ao final do prazo.”<br />

14 No julgamento do MS 25.938, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ <strong>de</strong> 12-9-2008,<br />

o Supremo consi<strong>de</strong>rou constitucional a norma do CNJ que vedou a participação<br />

dos magistrados em tribunais <strong>de</strong> justiça <strong>de</strong>sportiva e suas comissões<br />

disciplinares.<br />

15 Shep R. Melnick, Regulation, in Kermit L. Hall, The Oxford Companion<br />

to American Law. New York: Oxford University Press, 2002, p. 692 e s.<br />

16 O Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça, ao apreciar o Pedido <strong>de</strong> Providências n.<br />

929, Rel. Min. Ruth Carvalho, enten<strong>de</strong>u que a <strong>de</strong>nominada “quarentena” se<br />

restringia aos limites territoriais da jurisdição on<strong>de</strong> o magistrado aposentado<br />

atuava.<br />

17 Eugenio Raúl Zaffaroni, Po<strong>de</strong>r Judiciário, cit., p. 125.<br />

18 Art. 104. Compete aos Estados legislar sobre a sua divisão e organização<br />

judiciárias e prover os respectivos cargos, observados os preceitos dos arts.<br />

64 a 72 da Constituição, mesmo quanto à requisição <strong>de</strong> força fe<strong>de</strong>ral, ainda os<br />

princípios seguintes: a) investidura nos primeiros graus, mediante concurso<br />

organizado pela Corte <strong>de</strong> Apelação, fazendo-se a classificação, sempre que<br />

possível, em lista tríplice.<br />

19 Para compreensão do panorama jurídico brasileiro no século XIX, consultar<br />

Isidoro Martins Júnior, História do direito nacional, Brasília: Ministério<br />

da Justiça, 1979; Pedro Dutra, Literatura jurídica no Império, Rio <strong>de</strong> Janeiro:<br />

Topbooks, 1992; Plínio Barreto, A cultura jurídica no Brasil, São Paulo: Biblioteca<br />

do Estado <strong>de</strong> São Paulo, 1922; Miguel Reale, 100 anos <strong>de</strong> ciência do<br />

direito no Brasil, São Paulo: Saraiva, 1993; Haroldo Valladão, História do<br />

direito, especialmente do direito brasileiro, Rio <strong>de</strong> Janeiro: Freitas Bastos,<br />

1993.<br />

20 O <strong>Direito</strong>, ano 1, v. 1, p. 235 e s., 1873.<br />

21 O <strong>Direito</strong>, ano 1, v. 2, p. 101 e s., 1873.<br />

22 O <strong>Direito</strong>, ano 2, v. 3, p. 325 e s., 1874.<br />

23 Emilia Viotti da Costa, Da Monarquia à República: momentos <strong>de</strong>cisivos,<br />

7. ed., São Paulo: Unesp, 1999.<br />

24 Hélio Silva, 1889 — a República não esperou o amanhecer, Porto Alegre:<br />

LPM, 2005, p. 72.<br />

25 Lêda Boechat Rodrigues, História do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, Rio <strong>de</strong><br />

Janeiro: Civilização Brasileira, 1979, p. 1.<br />

26 A propósito do papel <strong>de</strong> Rui Barbosa durante o início da República, e especialmente<br />

sua atuação como advogado militante, consultar Luiz Viana<br />

Filho, A vida <strong>de</strong> Rui Barbosa, São Paulo: Livr. Martins, s. d.; João Felipe<br />

Gonçalves, Rui Barbosa: pondo as i<strong>de</strong>ias no lugar, São Paulo: FGV, 2000;<br />

Maria Cristina Gomes Machado, Rui Barbosa: pensamento e ação, Rio <strong>de</strong><br />

Janeiro: Casa <strong>de</strong> Rui Barbosa, 2002. Para o bacharelismo em geral, Sérgio<br />

Adorno, Os aprendizes do po<strong>de</strong>r, São Paulo: Paz e Terra, 1998; Costa Porto,<br />

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